Deliberação ARSESP nº 512 DE 01/10/2014
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 out 2014
Dispõe sobre a homologação da TUSD-E, "Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição Exclusivo e Específico" para a usina termelétrica São João Energia Ambiental S/A.
A Diretoria da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP, no uso de suas atribuições regimentais, à vista do disposto na Lei Complementar 1.025, de 07.12.2007, e no Decreto 52.455, de 07.12.2007;
Considerando que, nos termos do artigo 25, parágrafo 2º da Constituição Federal e do artigo 122, parágrafo único, da Constituição do Estado de São Paulo, cabe ao Estado de São Paulo, diretamente ou mediante concessão, explorar os serviços locais de gás canalizado em seu território;
Considerando que compete à ARSESP, entre outras atribuições, a regulação, o controle e a fiscalização das instalações e dos serviços de distribuição de gás Canalizado no Estado de São Paulo;
Considerando que, nos termos do artigo 8º, Inciso III, da Lei Complementar 1025, de 7 de dezembro de 2007, compete à ARSESP, quanto aos serviços de gás canalizado, respeitadas as competências e prerrogativas federais e municipais, aprovar níveis e estruturas tarifárias e proceder ao reajuste e à revisão de tarifas;
Considerando as disposições da Décima Terceira Cláusula do Contrato de Concessão 01/99, firmado com a Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS, em 31.05.1999;
Considerando o artigo 46, § 1º ao § 3º da Lei Federal 11.909, de 04.03.2009, que dispõe, entre outras coisas, que as tarifas de operação e manutenção das instalações para Autoprodutor, Autoimportador e Consumidor Livre serão estabelecidas pelo órgão regulador estadual em observância aos princípios da razoabilidade, transparência, publicidade e às especificidades de cada instalação;
Considerando que a Deliberação ARSESP 231, de 26.05.2011 estabelece as condições a serem observadas na prestação dos serviços de distribuição de gás canalizado pelas concessionárias a Usuários Livres, Autoprodutor e Autoimportador;
Considerando ainda que o disposto no Art. 3º, § 8º da Deliberação ARSESP 231, de 26.05.2011, prevê que no mercado livre redes de distribuição exclusivas e específicas terão a TUSD aplicada, caso a caso, de forma diferenciada;
Considerando a solicitação da São João Energia Ambiental S.A para distribuição de gás renovável, oriundo de aterro sanitátador rio da Central de Tratamento de Resíduos Leste (CTL), à UTE-São João Energia Ambiental S/A;
Considerando a necessidade de celebração de Contrato de Uso do Sistema de Distribuição, exclusivo e específico ao fornecimento de gás renovável à UTE São João Energia Ambiental S/A, com a concessionária Comgás; e
Considerando que no cálculo específico para distribuição de gás renovável à UTE-São João, a parcela correspondente aos investimentos (CAPEX) restou nula, haja vista que está em execução projeto para unificação do aterro sanitário da Central de Tratamento de Resíduos Leste (CTL) à UTE São João Energia Ambiental S/A, conforme correspondências SJ 011/2014 e SJ-019/2014.
Delibera:
Art. 1º Fixar em R$ 0,009232/m³ o valor da Margem Máxima de Distribuição (TUSD-E) para o atendimento da UTE-São João Energia Ambiental,
localizada na Estrada do Sapopemba, altura do Km 33, no município de São Paulo.
§ 1º O reajuste tarifário da TUSD-E da UTE- São João Energia Ambiental S.A obedecerá ao calendário anual de reajustes, revisão e demais Deliberações da ARSESP.
§ 2º O valor da tarifa não inclui ICMS.
§ 3º O valor da tarifa já inclui os tributos PIS/PASEP e COFINS, nos termos do artigo 3º da Portaria CSPE 399/2006, corresponde ao percentual de 9,20%.
§ 4º O percentual do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) considerado na base de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS é de 5%.
§ 5º O valor da tarifa se refere ao gás renovável nas seguintes condições:
a) Poder Calorífico Superior = 9.400 kcal/m³ (39.348,400 kJ/m³ ou 10,932 kWh/m³)
b) Temperatura = 293,15º K (20º C)
c) Pressão = 101.325 Pa (1 atm)
Art. 2º As condições contratuais deverão ser estabelecidas entre as partes, respeitando os termos previstos na Deliberação ARSESP 231/2011, na Portaria CSPE/160/2001 e demais normas do mercado livre.
Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.