Deliberação CONTRAN nº 5 de 10/02/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 11 fev 1999

Prorroga o prazo estabelecido no artigo 5º da Resolução CONTRAN nº 71/98.

O Presidente do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do artigo 6º do Regimento Interno do CONTRAN e de acordo com solicitação formulada pelos Governos dos Estados de São Paulo, Santa Catarina e Bahia, que manifestam preocupação com o cumprimento de prazo de 23 de janeiro de 1999 estabelecido no artigo 5º, da Resolução 71/98 - CONTRAN, resolve:

Ad referendum do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, prorrogar até 10 de maio de 1999 a data de vigência estabelecida no artigo 5º da Resolução 71/98 - CONTRAN, para a expedição da Carteira Nacional de Habilitação no novo modelo e a sua conseqüente implantação no Registro Nacional de Carteiras de Habilitação - RENACH.

RENAN CALHEIROS