Deliberação CVM nº 485 DE 26/07/2005

Norma Federal - Publicado no DO em 28 jul 2005

Altera e acrescenta dispositivos à Deliberação CVM nº 61, de 8 de março de 1988.

(Revogado pela Resolução CVM Nº 2 DE 06/08/2020, efeitos a partir de 01/09/2020):

O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com base no Decreto-Lei nº 2285, de 23 de julho de 1986, na Resolução nº 1.289 e seu Regulamento Anexo III, de 20 de março de 1987, do Conselho Monetário Nacional, na Instrução CVM nº 67 e na Deliberação CVM nº 51, ambas de 25 de junho de 1987, deliberou:

Art. 1º O art. 4º da Deliberação CVM nº 61, de 8 de março de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º ....................................................................

IV - reembolso de capital aos acionistas.

§ 1º O reembolso de capital aos acionistas do Fundo Brasil dependerá da observância das normas legais e regulamentares aplicáveis ao Fundo em seu país de origem, e poderá realizar-se mediante a entrega de ativos detidos pelo Fundo aos seus acionistas, desde que estes estejam previamente cadastrados como investidores não residentes, na forma da Resolução CMN nº 2.689, de 26 de janeiro de 2000 e da Instrução CVM nº 325, de 27 de janeiro de 2000.

§ 2º Para efeito do disposto no § 1º:

I - a comprovação de atendimento às normas legais e regulamentares aplicáveis ao Fundo será feita mediante apresentação de autorização da Securities and Exchange Commission, se exigível, ou por qualquer outro meio idôneo aceito pela CVM; e

II - a entrega dos ativos aos acionistas do Fundo dependerá da prévia observância da regulamentação do Banco Central do Brasil relativa ao registro dos investimentos externos." (NR)

Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE