Deliberação CVM nº 459 de 20/05/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 23 mai 2003

Dispõe sobre cadastro na CVM dos fundos de investimento financeiro, fundos de aplicação em cotas de fundo de investimento e fundos de investimento no exterior.

Notas:

1) Revogada pela Deliberação CVM nº 602, de 14.10.2009, DOU 21.10.2009.

2) Assim dispunha a Deliberação revogada:

"O Presidente da Comissão de Valores Mobiliários - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, com base no disposto nos arts. 2º, inciso IX, e 8º, inciso I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e na Decisão-Conjunta BACEN/CVM nº 10, de 2 de maio de 2002, e considerando:

a) que se encontra em curso a transferência para a CVM das informações cadastrais, existentes no Banco Central do Brasil - BACEN, dos fundos de investimento financeiro e fundos de aplicação em cotas de fundo de investimento, regulados pela Circular BACEN nº 2.616, de 18 de setembro de 1995, e alterações posteriores, bem como dos fundos de investimento no exterior, regulados pela Circular BACEN nº 2.714, de 28 de agosto de 1996; e

b) que, enquanto não editada pela CVM norma com base na competência a que se referem os arts. 2º, inciso IX, e 8º, inciso I, da Lei nº 6.385/76, permanecem em vigor todas as disposições baixadas pelo BACEN, referentes aos fundos acima mencionados, deliberou:

I - comunicar que estão automaticamente cadastrados nesta Autarquia os fundos de investimento financeiro, fundos de aplicação em cotas de fundo de investimento, fundos de investimento no exterior e seus respectivos administradores;

II - determinar aos administradores que verifiquem as informações disponibilizadas no Cadastro Geral da CVM, na página desta Autarquia na rede mundial de computadores, comunicando à CVM eventuais incorreções em:

a) informações cadastrais próprias, através do endereço eletrônico cadastro_fundos@cvm.gov.br; e

b) informações dos fundos administrados, utilizando o atual sistema de encaminhamento de informações oferecido pelo BACEN.

III - devem continuar a ser observados todos os demais procedimentos relativos ao registro, cancelamento, transformação e alteração cadastrais daqueles fundos, consoante as disposições editadas pelo BACEN;

IV - fixar o prazo de 60 (sessenta) dias para o cumprimento do estabelecido no item II, contados da entrada em vigor desta Deliberação, sob pena de multa cominatória no valor de R$200,00 (duzentos reais) por dia de atraso, incidente a partir do dia seguinte ao término do prazo e independente de notificação; e

V - que esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO"