Deliberação ANTT nº 323 de 13/09/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 22 set 2006

Aplica à empresa Manoel Barbosa Lima - Empresa Líder, a penalidade de caducidade da Linha Teresina (PI) - Parambu (CE), prefixo nº 18-1801-00, por infração ao art. 27 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, nos termos do art. 4º da Resolução ANTT nº 233, de 2003.

Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DGR nº 216/2006, de 12 de setembro de 2006 e no que consta dos Processos nºs 50500.039288/2005-62 e 50500.000186/2003-95, DELIBERA:

Art. 1º Aplicar à empresa Manoel Barbosa Lima - Empresa Líder, CNPJ nº 06.850.119/0001-30, a penalidade de caducidade da Linha Teresina (PI) - Parambu (CE), prefixo nº 18-1801-00, por infração ao art. 27 da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, convertida em multa, no valor de R$ 20.155,45 (vinte mil, cento e cinqüenta e cinco reais e quarenta e cinco centavos), nos termos do art. 4º da Resolução ANTT nº 233, de 2003, com nova redação dada pela Resolução nº 579, de 2004.

Art. 2º Determinar à Superintendência de Regulação Econômica e Fiscalização Financeira - SUREF que intime a empresa Manoel Barbosa Lima - Empresa Líder acerca dos termos desta decisão.

Art. 3º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE

Diretor-Geral