Deliberação DC/ANCINE nº 29 de 22/02/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 28 fev 2011

Dispõe sobre as alterações a serem inseridas na Deliberação nº 239, de 09 de dezembro de 2010, que dispõe sobre o procedimento para verificação da adimplência, junto à ANCINE, dos selecionados para a contratação com os Agentes Financeiros do Fundo Setorial do Audiovisual - FSA, bem como para o recebimento dos recursos dela decorrentes.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, IV do Anexo I do Decreto nº 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e das competências previstas pelo art. 5º, caput, da Lei nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006, e considerando o disposto no art. 25, VII do Regimento Interno da Ancine:

Resolve, em sua 386ª Reunião Ordinária, realizada em 22 de fevereiro de 2011, editar esta Deliberação de Diretoria Colegiada, com eficácia normativa e vinculante para todas as unidades organizacionais da Agência Nacional do Cinema:

Art. 1º O art. 1º da Deliberação nº 239, de 9 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º .....

II - A Superintendência de Fiscalização - SFI, mediante a verificação da regularidade para com: (i) o cumprimento da obrigação de cota de tela, prevista no art. 55 da MP nº 2.229-1/2001 (ii) o recolhimento da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE, e (iii) o recolhimento de eventuais multas, observando-se o disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo.

§ 1º Considerar-se-á inadimplente o agente econômico que for declarado descumpridor do cumprimento da obrigação de cota de tela, após decisão definitiva proferida em processo administrativo.

§ 2º Na hipótese de impugnação ao lançamento do crédito tributário, não estará caracterizada a inadimplência até a decisão definitiva no processo administrativo fiscal.

§ 3º Na hipótese de interposição de recurso contra decisão proferida em processo administrativo sancionador, não estará caracterizada a inadimplência até a decisão definitiva no âmbito administrativo." (NR)

Art. 2º O art. 2º da Deliberação nº 239, de 9 de dezembro de 2010, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos 1º e 2º:

"Art. 2º .....

§ 1º Caso o selecionado para contratação com os Agentes Financeiros do FSA se encontre adimplente junto à ANCINE, a Superintendência de Desenvolvimento Econômico - SDE emitirá declaração de adimplência com validade de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua emissão, e a encaminhará ao Agente Financeiro por via eletrônica, com cópia ao selecionado.

§ 2º Se o selecionado para contratação com os Agentes Financeiros do FSA se encontrar inadimplente junto à ANCINE, a Superintendência de Desenvolvimento Econômico - SDE emitirá ofício informando a situação de inadimplência e o encaminhará ao selecionado." (NR)

Art. 3º O art. 3º da Deliberação nº 239, de 9 de dezembro de 2010, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos 1º e 2º:

"Art. 3

§ 1º Na hipótese de não ser apresentado recurso nem regularizadas as pendências verificadas, no prazo concedido, ou caso seja o recurso apresentado considerado improcedente ou intempestivo, a Superintendência de Desenvolvimento Econômico emitirá declaração informando a situação de inadimplência do selecionado e a encaminhará ao Agente Financeiro por via eletrônica.

§ 2º Caso o recurso apresentado seja considerado procedente ou as pendências verificadas sejam regularizadas tempestivamente, a Superintendência de Desenvolvimento Econômico emitirá declaração informando a situação de adimplência do selecionado, com validade de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua emissão, e a encaminhará ao Agente Financeiro por via eletrônica." (NR)

Art. 4º O texto da Deliberação nº 239, de 9 de dezembro de 2010, deverá ser republicado no Diário Oficial da União, em até 10 (dez) dias após a entrada em vigor desta Deliberação, consolidando as modificações nele realizadas desde a sua entrada em vigor.

Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL RANGEL

Diretor-Presidente