Deliberação DC/ANCINE nº 239 de 09/12/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 23 dez 2010

Dispõe sobre o procedimento para verificação da adimplência, junto à ANCINE, dos selecionados para a contratação com os Agentes Financeiros do Fundo Setorial do Audiovisual (FSA), bem como para o recebimento dos recursos dela decorrentes.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, IV, do Anexo I do Decreto nº 4.121, de 07 de fevereiro de 2002, e das competências previstas pelo art. 5º, caput, da Lei nº 11.437, de 28 de dezembro de 2006, e considerando o disposto no art. 25, VII, do Regimento Interno da ANCINE:

Resolve:

Em sua 377ª Reunião Extraordinária, realizada em 24 de novembro de 2010, editar esta Deliberação de Diretoria Colegiada, com eficácia normativa e vinculante para todas as unidades organizacionais da Agência Nacional do Cinema:

Art. 1º A situação de adimplência dos selecionados à contratação com os Agentes Financeiros do Fundo Setorial do Audiovisual (FSA), bem como para o recebimento dos recursos dela decorrentes, será atestada junto às Superintendências desta agência abaixo relacionadas e na forma indicada:

I - Superintendência de Acompanhamento de Mercado - SAM, mediante a verificação da ocorrência de descumprimento das obrigações estabelecidas nas Instruções Normativas nº 64 e 65 e suas alterações posteriores, referentes ao envio obrigatório de relatórios de comercialização pelas empresas distribuidoras de obras audiovisuais.

II - A Superintendência de Fiscalização - SFI, mediante a verificação da regularidade para com: (i) o cumprimento da obrigação de cota de tela, prevista no art. 55 da MP nº 2.229-1/2001 (ii) o recolhimento da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional - CONDECINE, e (iii) o recolhimento de eventuais multas, observando-se o disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo. (Redação dada ao inciso pela Deliberação DC/ANCINE nº 29, de 22.02.2011, DOU 28.02.2011)

Nota:Redação Anterior:
"II - Superintendência de Fiscalização - SFI, mediante a verificação da regularidade para com: (i) o cumprimento da obrigação de cota de tela, prevista no art. 55 da MP 2.228-1/2001; (ii) o recolhimento da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Nacional - CONDECINE, e (iii) o recolhimento de eventuais multas, observando-se o disposto no parágrafo único deste artigo."

II - Superintendência de Fiscalização - SFI, mediante a verificação da regularidade para com: (i) o cumprimento da obrigação de cota de tela, prevista no art. 55 da MP 2.228-1/2001; (ii) o recolhimento da Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Nacional - CONDECINE, e (iii) o recolhimento de eventuais multas, observando-se o disposto no parágrafo único deste artigo.

III - Superintendência de Fomento - SFO, mediante a verificação da ocorrência de descumprimento das obrigações estabelecidas nas Instruções Normativas nº 21, 40, 61 e 85 e suas alterações posteriores, referentes à prestação de contas de projetos audiovisuais.

IV - Superintendência de Registro - SRE, mediante a verificação:

a) da regularidade e validade dos Certificados de Registro e Título (CRT) das obras de responsabilidade do selecionado; e

b) da atualização do documentos societários do selecionado.

§ 1º Considerar-se-á inadimplente o agente econômico que for declarado descumpridor do cumprimento da obrigação de cota de tela, após decisão definitiva proferida em processo administrativo. (Antigo parágrafo único renomeado e com redação dada pela Deliberação DC/ANCINE nº 29, de 22.02.2011, DOU 28.02.2011)

Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. No curso do prazo para interposição de recurso administrativo e na hipótese de sua interposição questionando o lançamento da CONDECINE e de eventuais multas, por parte do Autuado, não estará caracterizada a inadimplência."

§ 2º Na hipótese de impugnação ao lançamento do crédito tributário, não estará caracterizada a inadimplência até a decisão definitiva no processo administrativo fiscal. (Parágrafo acrescentado pela Deliberação DC/ANCINE nº 29, de 22.02.2011, DOU 28.02.2011)

§ 3º Na hipótese de interposição de recurso contra decisão proferida em processo administrativo sancionador, não estará caracterizada a inadimplência até a decisão definitiva no âmbito administrativo. (Parágrafo acrescentado pela Deliberação DC/ANCINE nº 29, de 22.02.2011, DOU 28.02.2011)

Art. 2º A Superintendência de Desenvolvimento Econômico - SDE receberá das Superintendências mencionadas, mediante solicitação, declaração informando se a empresa proponente se encontra em situação de adimplência ou de inadimplência, apontando, neste último caso o motivo de inadimplência, assim como verificará o cumprimento das obrigações contidas em Chamadas Públicas e Contratos vinculados ao FSA relativas à ANCINE.

§ 1º Caso o selecionado para contratação com os Agentes Financeiros do FSA se encontre adimplente junto à ANCINE, a Superintendência de Desenvolvimento Econômico - SDE emitirá declaração de adimplência com validade de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua emissão, e a encaminhará ao Agente Financeiro por via eletrônica, com cópia ao selecionado. (Parágrafo acrescentado pela Deliberação DC/ANCINE nº 29, de 22.02.2011, DOU 28.02.2011)

§ 2º Se o selecionado para contratação com os Agentes Financeiros do FSA se encontrar inadimplente junto à ANCINE, a Superintendência de Desenvolvimento Econômico - SDE emitirá ofício informando a situação de inadimplência e o encaminhará ao selecionado. (Parágrafo acrescentado pela Deliberação DC/ANCINE nº 29, de 22.02.2011, DOU 28.02.2011)

Art. 3º Fica assegurado aos selecionados o direito de manifestar-se contrária e fundamentadamente contra a eventual declaração de sua inadimplência, no prazo de 30 (trinta) dias de sua ciência, através de recurso dirigido à Superintendência de Desenvolvimento Econômico, sem prejuízo da possibilidade da regularização das pendências verificadas.

§ 1º Na hipótese de não ser apresentado recurso nem regularizadas as pendências verificadas, no prazo concedido, ou caso seja o recurso apresentado considerado improcedente ou intempestivo, a Superintendência de Desenvolvimento Econômico emitirá declaração informando a situação de inadimplência do selecionado e a encaminhará ao Agente Financeiro por via eletrônica. (Parágrafo acrescentado pela Deliberação DC/ANCINE nº 29, de 22.02.2011, DOU 28.02.2011)

§ 2º Caso o recurso apresentado seja considerado procedente ou as pendências verificadas sejam regularizadas tempestivamente, a Superintendência de Desenvolvimento Econômico emitirá declaração informando a situação de adimplência do selecionado, com validade de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua emissão, e a encaminhará ao Agente Financeiro por via eletrônica. (Parágrafo acrescentado pela Deliberação DC/ANCINE nº 29, de 22.02.2011, DOU 28.02.2011)

Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Torna-se sem efeito a Deliberação nº 210, de 08 de novembro de 2010, publicada no DOU de 09 de novembro de 2010, Seção 1, página 4.

MANOEL RANGEL

Diretor-Presidente