Deliberação SUSEP nº 28 de 21/08/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 08 set 1998

Modifica dispositivos da Deliberação SUSEP nº 7, de 12 de agosto de 1997, que dispõe sobre o processo de aplicação de penalidades, e revoga a Deliberação SUSEP nº 11, de 19 de setembro de 1997

Notas:

1) Revogada pela Deliberação SUSEP nº 93, de 05.07.2004, DOU 07.07.2004.

2) Assim dispunha a Deliberação revogada:

"A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP torna público que o Conselho Diretor desta Autarquia, em Sessão Ordinária realizada nesta data, tendo em visto o disposto no Decreto nº 96.904, de 03 de outubro de 1988, e no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 10 do Regimento Interno aprovado pela Resolução CNSP nº 6, de 03 de outubro de 1988, deliberou:

Art. 1º. O artigo 14 da Deliberação SUSEP nº 7, de 12 de agosto de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 14. Transcorrido o prazo para apresentação de defesa, com ou sem manifestação do intimado, o órgão que deu origem ao processo elaborará relatório circunstanciado, observando a ordem cronológica dos fatos, o resumo do libelo, a análise das alegações e a descrição e a avaliação das provas coligidas, e opinará, fundamentada e conclusivamente, no prazo máximo de quinze dias, remetendo, se necessário, os autos à Procuradoria Geral - PRGER. (NR)
§ 1º. Em qualquer hipótese, serão encaminhados à Procuradoria-Geral - PRGER os processos que envolvam controvérsia a esclarecer ou questão jurídica nova, assim considera dúvida de direito ainda não dirimida em pronunciamentos anteriores.
§ 2º. Nos casos de Representação originada por descumprimento de normas de mera conduta, o processo será encaminhado diretamente ao Conselho Diretor, que poderá ouvir a Procuradoria Geral - PRGER antes de seu julgamento.
§ 3º. O processo iniciado em departamento Regional ou Representação Regional será encaminhado ao Departamento de Fiscalização - DEFIS que, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, remeterá, se necessário, os autos à Procuradoria Geral - PRGER, após ratificar ou sanear os procedimentos adotados pelo órgão de origem e providenciar a inserção dos dados de identificação processual no Sistema de Atendimento ao Público - SAP. (NR)
§ 4º. No caso específico de processo originado em Departamento Regional ou Representação Regional em que esteja lotado Procurador Autárquico, este deverá manifestar-se, nos autos, por meio de parecer encerrando-se, assim, a fase de análise, que precede o encaminhamento ao Departamento de Fiscalização - DEFIS, para os demais procedimentos de que trata o parágrafo anterior.
§ 5º. No caso de não remessa dos autos à Procuradoria Geral - PRGER, o relatório circunstanciado previsto no caput deverá conter as razões de fato e de direito que justificam o procedimento adotado.

Art. 2º. Fica revogado o parágrafo único do artigo 10 da Deliberação SUSEP nº 7, de 12 de agosto de 1997.

Nota: Ver artigo 1º da Deliberação SUSEP nº 11, de 19.09.1997, DOU 26.09.1997.

Art. 3º. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Deliberação SUSEP nº 11, de 19 de setembro de 1997.

HELIO OLIVEIRA PORTACARRERO DE CASTRO"