Deliberação ARSESP nº 263 de 06/10/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 out 2011

Dispõe sobre a introdução de disposições transitórias às condições para Autorização de Comercializador de gás canalizado no Estado de São Paulo, aprovada pela Deliberação ARSESP Nº 230, de 26.05.2011

(Revogado pela Deliberação ARSESP Nº 1061 DE 06/11/2020):

A Diretoria da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP, no uso de suas atribuições regimentais, à vista do disposto na Lei Complementar nº 1.025, de 07 de dezembro de 2007, e no Decreto nºs 52.455, de 07 de dezembro de 2007;

Considerando que, nos termos do art. 25, § 2º da Constituição Federal e do art. 122, parágrafo único, da Constituição do Estado de São Paulo, cabe ao Estado de São Paulo, diretamente ou mediante concessão, explorar os serviços locais de gás canalizado em seu território;

Considerando que, nos termos do art. 2º, VIII e IX, da Lei Complementar nº 1.025/2007, a ARSESP tem como diretriz a proteção do consumidor em relação aos preços, continuidade e qualidade do fornecimento de energia, bem como a aplicação de metodologias que proporcionem a modicidade das tarifas;

Considerando que compete à ARSESP, entre outras atribuições, a regulação, o controle e a fiscalização das instalações e dos serviços de distribuição de gás canalizado no Estado de São Paulo;

Considerando que, conforme Sétima Subcláusula da Cláusula Quinta dos Contratos de Concessão, a exclusividade na Comercialização do gás canalizado, excluídos os segmentos de usuário residencial e comercial, está limitada, conforme prevêem os respectivos Contratos de Concessão em vigor, pela supracitada subcláusula;

Considerando a inexistência, até a presente data, de Autorizados para a atividade de Comercialização no Estado de São Paulo;

Considerando que cumpre à ARSESP incentivar o desenvolvimento da indústria de gás, estabelecendo normas visando promover a ampliação do uso deste energético com competitividade e eficiência;

Delibera:

Art. 1º As contratações, nos termos do art. 4º, inciso I, da Deliberação nº 230, de 26 de maio de 2011, poderão ser formalizadas entre os interessados, ainda que sem a respectiva Autorização para COMERCIALIZADOR de que trata o art. 1º da supracitada Deliberação.

§ 1º A faculdade prevista neste artigo vigorará pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da publicação desta Deliberação.

§ 2º Os contratos celebrados na forma do art. 1º desta Deliberação, no entanto, não poderão ter o suprimento ou o fornecimento iniciado senão após a formalização da Autorização de que trata o art. 1º da Deliberação nº 230, de 26 de maio de 2011.

§ 3º O disposto nesta Deliberação não altera ou revoga quaisquer outras disposições previstas na Deliberação nº 230, de 26 de maio de 2011 e demais orientações regulatórias aplicáveis à COMERCIALIZAÇÃO, que se mantêm em vigor.

Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.