Deliberação JUCERJA nº 140 DE 24/02/2022

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 25 fev 2022

Libera empresários de empresas sediadas no Município de Petrópolis do pagamento dos emolumentos da JUCERJA, pelo período de 90 (noventa) dias, considerando o Estado de Calamidade Pública decretado no município.

O Presidente da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA, em Sessão Plenária de nº 2412 realizada em 22 de fevereiro de 2022, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas pelo Inciso II, do artigo 21 do Decreto nº 1.800 , de 30 de janeiro de 1996, combinado com o Inciso XXXIX, do artigo 46 do Decreto Estadual nº 11.708, de 15 de agosto de 1988, e

Considerando o que consta no Processo nº SEI-220011/000361/2022,

Considerando:

- o disposto no Decreto Estadual nº 47.957, de 16 de fevereiro de 2022, ato de homologação pelo Estado do Rio de Janeiro, do ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA declarado pelo Decreto nº 033, de 15 de fevereiro de 2022, do Prefeito Municipal de PETRÓPOLIS, como das consequências de desastre de fortes chuvas, que resultou nos danos e prejuízos na região;

- a necessidade de atendimento prioritário as áreas atingidas pelas fortes chuvas, no que diz respeito à regularização das atividades empresariais;

- a excepcionalidade do ato e de seu caráter necessariamente transitório, e ainda;

- a aplicação do princípio da proporcionalidade na adoção das medidas necessárias para se garantir os bens, direitos ou interesses da população afetada pelo estado de calamidade;

Delibera:

Nota: Ver Deliberação JUCERJA Nº 145 DE 24/05/2022, que prorrogar por mais 90 dias os efeitos dessa deliberação.

Art. 1º Liberar, por 90 (noventa) dias, os empresários que tenham suas empresas sediadas no Município de Petrópolis do pagamento dos emolumentos da JUCERJA, para os serviços de registros de atos societários de Requerimentos de Empresário, Microempresário Individual (MEI), Sociedade Limitadas, Sociedades Anônimas, Cooperativas, de autenticações de livros e de pedidos de certidões de suas empresas.

Art. 2º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2022

SÉRGIO TAVARES ROMAY

Presidente - JUCERJA