Deliberação ARSESP nº 1287 DE 19/04/2022

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 abr 2022

Altera a Deliberação ARSESP nº 1.155, de 05 de abril de 2021, que estabelece a metodologia de acompanhamento, os indicadores regulatórios e os níveis de desempenho dos sistemas de tratamento de água pertencentes aos serviços de abastecimento regulados pela ARSESP.

A Diretoria da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - ARSESP, na forma da Lei Complementar nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007, e do Decreto Estadual nº 52.455, de 07 de dezembro de 2007:

Considerando que o Anexo XX da Portaria de Consolidação nº 5 GM/MS de 2017, modificado em maio de 2021 pela Portaria 888 GM/MS retificada pela Portaria 2.472 em setembro de 2021, aqui denominada Portaria, estabelece os procedimentos e as competências para o controle e vigilância da qualidade da água para consumo humano;

Considerando a metodologia desenvolvida pela Arsesp e apresentada na Nota Técnica NT.S-05-2022;

Considerando as contribuições resultantes da Consulta Pública nº 25/2020, assim como as Notas Técnicas nº NT.S-0032-2017 e NT.S-0033-2017 e o Parecer CJ-ARSESP nº 035/2019,

Delibera:

Art. 1º Os incisos I, II, III, IV, VII e VIII, do artigo 2º , da Deliberação ARSESP nº 1.155/2021 , passam a vigorar com a seguinte redação:

"I - ETA - Estação de Tratamento de Água ou UTA - Unidade de Tratamento de Água: Conjunto de unidades destinado a adequar as características da água aos padrões definidos na Portaria ou outro instrumento que vier alterá-la ou substituí-la;

II - Indicadores Regulatórios: são os indicadores estabelecidos nesta deliberação para avaliar o desempenho do processo de tratamento de água quanto à sua adequação aos níveis qualitativos e quantitativos estabelecidos para os parâmetros básicos segundo o estabelecido na Portaria ou outro instrumento que vier alterá-la ou substituí-la;

III - Iql - Índice de Desempenho de Qualidade: razão entre o número mensal de amostras que atendem aos padrões estabelecidos na Portaria ou outro instrumento que vier alterá-la ou substituí-la e o número mensal de amostras analisadas em um dado período;

IV - Iqt - Índice de Desempenho de Quantidade: razão entre o número mensal de amostras efetivamente analisadas e o número mensal mínimo de amostras exigido no plano de amostragem em um dado período conforme definido na Portaria ou outro instrumento que vier alterá-la ou substituí-la;

VII - Parâmetros Básicos de Controle: características físico-químicas e bacteriológicas monitoradas na saída do sistema de tratamento de água, com frequência mínima de amostragem maior que uma vez por mês, são eles: turbidez, cor, cloro residual livre, fluoretos, coliformes totais.

VIII - Plano de Amostragem de Vigilância: determinação prévia do número de ensaios nos pontos de monitoramento das amostras de água que serão analisadas e da frequência de análises, conforme definido na Portaria ou outro instrumento que vier alterá-la ou substituí-la;"

Art. 2º O Anexo I, do artigo 6º , da Deliberação ARSESP nº 1.155/2021 , passa a vigorar conforme o Anexo I desta deliberação;

Art. 3º Os incisos I e II, do artigo 9º , da Deliberação ARSESP nº 1.155/2021 , passam a vigorar com a seguinte redação:

"I - Iqtparam. - Índice de conformidade da quantidade de amostras do parâmetro conforme definido no plano de amostragem, calculado da seguinte forma:

Onde:

a) Total de Amostras Mínimas Exigidas no Plano de Amostragem da Portaria ou outro instrumento que vier alterá-la ou substituí-la: número de amostras calculadas em função do número de horas de funcionamento, número de filtros, tipo de captação, tipo de filtração, descritos no plano de Amostragem.

b) Total de Amostras analisadas pelo prestador: Número de amostras efetivamente realizadas no período.

II - Iqlparam. - Índice de conformidade da qualidade das análises do parâmetro conforme definido no plano de amostragem, calculado da seguinte forma:

Onde:

a) Número de Amostras em Conformidade com o VMP: Número de amostras que atendem ao Valor Máximo Permitido limites estabelecidos na Portaria.

b) Número de Amostras Analisadas: Número de amostras efetivamente realizadas no período."

Art. 4º O artigo 10 da Deliberação ARSESP nº 1.155/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10. O resultado a ser alcançado para os indicadores regulatórios quantitativo e qualitativo para cada parâmetro é o apresentado no Anexo II e sintetizado abaixo:

"

Parâmetro Iqtparam Iqlparam
Cloro Residual Livre >=100% >=95%
Coliformes Totais >=100% >=95%
Turbidez para Tipo filtração - Membrana >=100% >=99%
Turbidez para Tipo filtração - Demais >=100% >=95%
Cor >=100% >=95%
Fluoreto >=100% >=95%

Art. 5º Os incisos I e II, do artigo 11 , da Deliberação ARSESP nº 1.155/2021 , passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - Será atribuído valor 1,0 quando o Iqlmensal do parâmetro básico for maior ou igual ao estabelecido na tabela do artigo 10.

II - Será atribuído valor 0,0 quando o Iqlmensal do parâmetro básico for menor que o estabelecido na tabela do artigo 10."

Art. 6º O artigo 12 da Deliberação ARSESP nº 1.155/2021 e o seu parágrafo único passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. Para fins de fiscalização, será apurado o desempenho do sistema de tratamento de água mensal, da seguinte forma:

Parágrafo único. Os resultados de DSTAmês inferiores à 1,0 serão apontados como não conformidades.

Art. 7º O parágrafo único do artigo 14º da Deliberação Arsesp nº 1.155/2021 passa a vigorar com a seguinte redação

"Parágrafo único. A conformidade do indicador DSTA não exime os prestadores de serviços do atendimento completo da Portaria de Potabilidade da Água do Ministério da Saúde.

Art. 8º Revoga-se o inciso IV, do artigo 8º , da Deliberação ARSESP nº 1.155/2021

Art. 9º Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação

ANEXO I CONFIGURAÇÃO DOS DADOS A SEREM APRESENTADOS PELOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA

REGULADOS PELA ARSESP

A) Configuração dos Arquivos:

A.1) Arquivo de Cadastro do Sistema de Abastecimento: arquivo editável tipo "csv", nomeado como "CadSistAbast___.csv",

Exemplo: CadSistAbast_Sabesp_2019_01.csv;

A.2) Nome do arquivo de Amostragem: arquivo editável tipo "csv", nomeado como "Amostragem___.csv",

Exemplo: Amostragem _Sabesp_2019_01.csv;

A.3) Arquivo de Cadastro dos Pontos de Captação: arquivo editável tipo "csv", nomeado como "CadPontoCaptacao___.csv",

Exemplo: CadPontoCaptacao_Sabesp_2019_01.csv;

B) Os arquivos terão formatação Unicode (UTF-8), com delimitador de colunas ponto-e-vírgula (";"), decimal com virgula (",") e sem separador de milhar;

C) Na Tabela 1, Tabela 4 e Tabela 6, estão definidas as colunas que devem constar em cada arquivo, com suas respectivas características e exemplos;

D) Os sistemas que abastecerem mais de um município deverão repetir a linha do sistema de abastecimento no arquivo de Cadastro para cada município abastecido, isto é, para um sistema com dois municípios abastecidos haverá duas linhas com o mesmo sistema, mas com diferença apenas no número e nome do município abastecido;

E) Para cada variável da coluna "campo" deverá ter a linha completamente preenchida nas colunas "pontoMonitoramento" e "parametro";

F) Para cada variável, o valor da coluna deverá respeitar o Tipo e Tamanho estabelecido no dicionário de variáveis;

G) As variáveis com formato em texto, em especial UN e Município, deverão sempre seguir o mesmo padrão em todas as suas inserções. Por exemplo, para Município com mais de uma forma de Abastecimento, o nome deverá ser "Adamantina" e "Adamantina", e não "Adamantina" e "ADAMANTINA", restrito ao tamanho máximo do campo.

H) As variáveis "numéricas" deverão ser apresentadas sempre em formato inteiro, sem ponto, vírgula ou casas decimais, exceto para valor de "Percentil 95" com 3 casas decimais, e "Latitude" e "Longitude" conforme instalação;

I) As variáveis tipo "data" deverão estar em formato dd/mm/aaaa ou mm/aaaa (ex: 01.01.2019), com separação em barras, 02 dígitos no dia e no mês e 04 dígitos no ano. Não deverá conter qualquer outro termo ou sinal, que não os necessários para completar o formato especificado;

J) As coordenadas geográficas devem ser das instalações, em Sistema de Coordenadas Geográficas (latitude, longitude) em graus decimais, permitindo a localização do terreno ou captação com a devida precisão, e o Datum em SIRGAS 2000;

K) Todos os campos devem ser preenchidos, portanto não são permitidos campos vazios, N/A, N/D ou similares;

L) Para as variáveis categóricas e nome das colunas, deverá ser preenchida exatamente como grafada nas tabelas e nos dicionários de variáveis, sem espaços à esquerda ou à direita;

Este procedimento deve gerar, portanto, 4 entregas trimestrais com arquivos mensais, totalizando 36 arquivos por ano.

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ANEXO II INDICADORES REGULATÓRIOS QUALITATIVOS E QUANTITATIVOS DOS PARÂMETROS BÁSICOS

Sigla Nome do Indicador Fórmula de Cálculo Resultado esperado
Iql_CRL Índice de desempenho qualitativo das análises de Cloro Residual Livre na Saída da ETA ou UTA [(Número mensal de amostras de cloro residual livre que atendem ao padrão estabelecido na Portaria)/(Número mensal de amostras de cloro residual livre analisadas) ] *100 >=95%
Iqt_CRL Índice de desempenho quantitativo das análises de Cloro Residual Livre na Saída da ETA ou UTA [(Número mensal de amostras de cloro residual livre efetivamente analisadas)/(Número mensal total de amostras de cloro residual livre mínimo exigido no plano de amostragem) ] *100 >=100%
Iql_CT Índice de desempenho qualitativo das análises de Coliformes Totais na Saída da ETA ou UTA [(Número mensal de amostras de coliformes total que atendem ao padrão estabelecido na Portaria)/(Número mensal de amostras de coliformes total analisadas) ] *100 >=95%
Iqt_CT Índice de desempenho quantitativo das análises de Coliformes Totais na Saída da ETA ou UTA [(Número mensal de amostras de coliformes totais efetivamente analisadas)/(Número mensal total de amostras de coliformes totais mínimo exigido no plano de amostragem) ] *100 >=100%
Iql_COR Índice de desempenho qualitativo das análises de Cor na Saída da ETA ou UTA [(Número mensal de amostras de cor que atendem ao padrão estabelecido na Portaria)/(Número mensal de amostras de Cor analisadas) ] *100 >=95%
Iqt_COR Índice de desempenho quantitativo de análises de Cor na Saída do ETA ou UTA [(Número mensal de amostras de cor efetivamente analisadas)/(Número mensal total de amostras de Cor mínimo exigido no plano de amostragem) ] *100 >=100%
Iql_FL Índice de desempenho qualitativo das análises de Fluoretos na Saída ETA ou UTA [(Número mensal de amostras de fluoreto que atendem ao padrão estabelecido na Portaria)/(Número mensal de amostras de fluoreto analisadas) ] *100 >=95%
Iqt_FL Índice de desempenho quantitativo de análises de Fluoretos na Saída ETA ou UTA [(Número mensal de amostras de fluoreto efetivamente analisadas)/(Número mensal total de amostras de fluoreto mínimo exigido no plano de amostragem) ] *100 >=100%
Iql_TU Índice de desempenho qualitativo das análises de Turbidez no pós-filtração ou pré- desinfecção [(Número mensal de amostras de turbidez que atendem ao padrão estabelecido na Portaria)/Número mensal de amostras de turbidez analisadas) *100 >=99% para tipo de filtração = Membrana
______________
>=95% para tipo de filtração = Lenta, Rápida e Sem Filtração
Iqt_TU Índice de desempenho quantitativo de análises de Turbidez no pós-filtração ou pré-desinfecção [(Número mensal de amostras de turbidez efetivamente analisadas)/(Número mensal total de amostras de turbidez mínimo exigido no plano de amostragem) *100 >=100%