Deliberação ARSESP nº 1155 DE 15/04/2021
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 20 abr 2021
Estabelece a metodologia de acompanhamento, os indicadores regulatórios e os níveis de desempenho dos sistemas de tratamento de água pertencentes aos serviços de abastecimento regulados pela Arsesp.
A Diretoria da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo (Arsesp), na forma da Lei Complementar 1.025, de 07.12.2007, e do Decreto Estadual 52.455, de 07.12.2007;
Considerando o art. 2º , inciso XI, da Lei 11.445/2007 , que estabelece a segurança, a qualidade, a regularidade e a continuidade como princípios fundamentais da prestação dos serviços públicos de saneamento básico;
Considerando que o abastecimento de água potável é constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e seus instrumentos de medição (Redação pela Lei 14.026 , de 15.07.2020);
Considerando que são objetivos da regulação, conforme o art. 22 da Lei 14.026/2020 :
I - estabelecer padrões e normas para a adequada prestação e a expansão da qualidade dos serviços e para a satisfação dos usuários, com observação das normas de referência editadas pela ANA; e
II - garantir o cumprimento das condições e metas estabelecidas nos contratos de prestação de serviços e nos planos municipais ou de prestação regionalizada de saneamento básico;
Considerando que, conforme art. 23 , da Lei 14.026/2020 , a entidade reguladora, observadas as diretrizes determinadas pela ANA, editará normas relativas às dimensões técnica, econômica e social de prestação dos serviços públicos de saneamento básico, que abrangerão:
I - padrões e indicadores de qualidade da prestação dos serviços; e
II - requisitos operacionais e de manutenção dos sistemas;
Considerando que o Anexo XX da Portaria de Consolidação 5 do Ministério da Saúde estabelece os procedimentos e as competências para o controle e vigilância da qualidade da água para consumo humano;
Considerando a metodologia desenvolvida pela Arsesp e apresentada na Nota Técnica NT.S-0037-2020;
Considerando as contribuições resultantes da Consulta Pública 25/2020, de 21-12-2020, assim como as Notas Técnicas NT.S-0032-2017 e NT.S-0033-2017 e o Parecer CJ-Arsesp 035/2019;
Delibera:
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Estabelecer a metodologia de acompanhamento, os indicadores regulatórios e os níveis de desempenho dos sistemas de tratamento de água pertencentes aos serviços de abastecimento regulados pela Arsesp.
§ 1º A aferição das condições estabelecidas nesta deliberação será realizada na saída dos sistemas de tratamento água.
§ 2º As informações prestadas aos usuários, conforme Decreto Estadual 5.440, de 04.05.2005, devem refletir exatamente as informações encaminhadas pelo prestador ao sistema Siságua e à Arsesp.
CAPÍTULO II - DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para fins desta Deliberação, adotam-se as seguintes definições:
I - ETA - Estação de Tratamento de Água ou UTA - Unidade de Tratamento de Água: Conjunto de unidades destinado a adequar as características da água aos padrões definidos na Portaria ou outro instrumento que vier alterá-la ou substituí-la; (Redação do inciso dada pela Deliberação ARSESP Nº 1287 DE 19/04/2022).
Nota: Redação Anterior:I - ETA - Estação de Tratamento de Água ou UTA - Unidade de Tratamento de Água: Conjunto de unidades destinado a adequar as características da água aos padrões definidos na Portaria de Consolidação 5, de 28.09.2017, do Ministério da Saúde;
II - Indicadores Regulatórios: são os indicadores estabelecidos nesta deliberação para avaliar o desempenho do processo de tratamento de água quanto à sua adequação aos níveis qualitativos e quantitativos estabelecidos para os parâmetros básicos segundo o estabelecido na Portaria ou outro instrumento que vier alterá-la ou substituí-la; (Redação do inciso dada pela Deliberação ARSESP Nº 1287 DE 19/04/2022).
Nota: Redação Anterior:II - Indicadores Regulatórios: são os indicadores estabelecidos nesta deliberação para avaliar o desempenho do processo de tratamento de água quanto à sua adequação aos níveis qualitativos e quantitativos estabelecidos para os parâmetros básicos segundo o estabelecido no Anexo XX, da Portaria de Consolidação 5, do Ministério da Saúde (Portaria 5) ou outro instrumento que vier a substituí-la;
III - Iql - Índice de Desempenho de Qualidade: razão entre o número mensal de amostras que atendem aos padrões estabelecidos na Portaria ou outro instrumento que vier alterá-la ou substituí-la e o número mensal de amostras analisadas em um dado período; (Redação do inciso dada pela Deliberação ARSESP Nº 1287 DE 19/04/2022).
Nota: Redação Anterior:III - Iql- Índice de Desempenho da Qualidade: razão entre o número mensal de amostras que atendem aos padrões estabelecidos na Portaria de Consolidação 5 e o número mensal de amostras analisadas em um dado período;
IV - Iqt - Índice de Desempenho de Quantidade: razão entre o número mensal de amostras efetivamente analisadas e o número mensal mínimo de amostras exigido no plano de amostragem em um dado período conforme definido na Portaria ou outro instrumento que vier alterá-la ou substituí-la; (Redação do inciso dada pela Deliberação ARSESP Nº 1287 DE 19/04/2022).
Nota: Redação Anterior:IV - Iqt- Índice de Desempenho da Quantidade: razão entre o número mensal de amostras efetivamente analisadas e o número mensal mínimo de amostras exigido no plano de amostragem em um dado período;
V - Ponto de Monitoramento: local informado no Cadastro do SISAGUA onde é coletada a amostra de água a ser analisada;
VI - Cadastro do SISAGUA: conjunto de informações referentes à caracterização das formas de abastecimento de água tais como: identificação, endereço, instituição responsável, captação e tratamento da água, localidades abastecidas e população abastecida estimada;
VII - Parâmetros Básicos de Controle: características físico-químicas e bacteriológicas monitoradas na saída do sistema de tratamento de água, com frequência mínima de amostragem maior que uma vez por mês, são eles: turbidez, cor, cloro residual livre, fluoretos, coliformes totais. (Redação do inciso dada pela Deliberação ARSESP Nº 1287 DE 19/04/2022).
Nota: Redação Anterior:VII - Parâmetros Básicos de Controle: características físico-químicas e bacteriológicas monitoradas na saída do sistema de tratamento de água, com frequência mínima de amostragem maior que uma vez por mês, são eles: turbidez, cor, cloro residual livre, fluoretos, coliformes totais e Escherichia coli (E.COLI);
VIII - Plano de Amostragem de Vigilância: determinação prévia do número de ensaios nos pontos de monitoramento das amostras de água que serão analisadas e da frequência de análises, conforme definido na Portaria ou outro instrumento que vier alterá-la ou substituí-la; (Redação do inciso dada pela Deliberação ARSESP Nº 1287 DE 19/04/2022).
Nota: Redação Anterior:VIII - Plano de Amostragem de Vigilância: determinação prévia dos pontos de monitoramento das amostras de água que serão analisadas e da frequência de análises, conforme definido na Portaria 5 do Ministério da Saúde;
IX - SISAGUA: Sistema de Informação de Vigilância da Qualidade da Água para Consumo Humano, coordenado pelo VIGIÁGUA segundo os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS) para monitorar a qualidade da água para consumo humano;
X - Sistema de Tratamento de Água: Compreende o conjunto de instalações desde a captação de água bruta até a saída da ETA ou da UTA e não inclui o sistema de distribuição.
CAPÍTULO III - DA SISTEMÁTICA E PADRONIZAÇÃO DOS DADOS RELATIVOS AO DESEMPENHO DOS SISTEMAS DE TRATAMENTO DE ÁGUA
Art. 3º As informações a serem encaminhadas à Arsesp correspondem àquelas fornecidas pelo prestador à Vigilância Sanitária através do sistema SISÁGUA;
Art. 4º O prestador enviará à Arsesp as informações de todos os municípios conveniados;
Parágrafo único. Para novos convênios de regulação de serviços de abastecimento de água o envio das informações iniciar-se-á após 06 meses da data de assinatura do convênio de regulação com a Arsesp;
Art. 5º O envio será trimestral (até 21 dias corridos do mês subsequente ao encerramento de um trimestre) contendo as informações mensais referentes ao cadastro atualizado dos pontos de monitoramento dos sistemas de tratamento e dos resultados das análises laboratoriais das amostragens;
Art. 6º Os arquivos deverão respeitar os critérios estabelecidos no Anexo I desta Deliberação.
Art. 7º A Arsesp efetuará o cálculo dos indicadores regulatórios de desempenho dos sistemas de tratamento de água a partir dos dados recebidos.
CAPÍTULO IV - DOS INDICADORES DE DESEMPENHO DOS SISTEMAS DE TRATAMENTO DE ÁGUA
Art. 8º Ficam estabelecidos como parâmetros regulatórios dos sistemas de tratamento da água para consumo humano os seguintes parâmetros básicos de controle:
I - Cloro Residual Livre (CRL), medido em mg/L: indica a concentração de cloro residual presente na água sob as formas do ácido hipocloroso ou do íon hipoclorito;
II - Coliformes totais (COLI Total - CT): bactérias pertencentes à família Enterobacteriaceae, dos gêneros Escherichia, Klebsiella, Enterobacter, Serratia e Citrobacter.
III - Cor aparente, medida por unidade de Cor - U.C. em UH: grau de redução de intensidade que a luz sofre ao atravessar a água devido à presença de sólidos solúveis.
(Revogado pela Deliberação ARSESP Nº 1287 DE 19/04/2022):
IV - Escherichia coli (E.coli): Escherichia coli: espécie de bactéria pertencente à família Enterobacteraceae, do grupo dos coliformes fecais.
V - Fluoreto (F), medido em mg/L: é a medida de concentração de íons fluoreto presente na água;
VI - Turbidez, medida em Unidade Nefelométrica de Turbidez - NTU: característica que expressa a interferência à passagem da luz através do líquido, provocada pela presença de partículas em suspensão na água, refletindo, portanto, o grau de transparência da água
Art. 9º Os indicadores regulatórios para acompanhamento do desempenho quantitativo e qualitativo de cada parâmetro regulatório são:
(Redação do inciso dada pela Deliberação ARSESP Nº 1287 DE 19/04/2022):
I - Iqtparam. - Índice de conformidade da quantidade de amostras do parâmetro conforme definido no plano de amostragem, calculado da seguinte forma:
Onde:
a) Total de Amostras Mínimas Exigidas no Plano de Amostragem da Portaria ou outro instrumento que vier alterá-la ou substituí-la: número de amostras calculadas em função do número de horas de funcionamento, número de filtros, tipo de captação, tipo de filtração, descritos no plano de Amostragem.
b) Total de Amostras analisadas pelo prestador: Número de amostras efetivamente realizadas no período.
Nota: Redação Anterior:I - Iqtp - Índice de conformidade da quantidade de amostras do parâmetro conforme definido no plano de amostragem, calculado da seguinte forma:
Onde:
Total de Amostras Mínimas Exigidas no Plano de Amostragem da Portaria de Potabilidade = número de amostras calculadas em função do número de horas de funcionamento, tipo de captação, tipo de filtração, conforme Anexo XX, da Portaria de Consolidação 5.
Total de Amostras analisadas = Número de amostras efetivamente realizadas no período.
(Redação do inciso dada pela Deliberação ARSESP Nº 1287 DE 19/04/2022):
II - Iqlparam. - Índice de conformidade da qualidade das análises do parâmetro conforme definido no plano de amostragem, calculado da seguinte forma:
Onde:
a) Número de Amostras em Conformidade com o VMP: Número de amostras que atendem ao Valor Máximo Permitido limites estabelecidos na Portaria.
b) Número de Amostras Analisadas: Número de amostras efetivamente realizadas no período."
Nota: Redação Anterior:II - Iqlp - Índice de conformidade da qualidade das análises do parâmetro conforme definido no plano de amostragem, calculado da seguinte forma:
Onde:
Número de Amostras em Conformidade com o Valor Máximo Permitido = Número de amostras dentro dos limites estabelecidos na Tabela 1.
Número de Amostras Analisadas = Número de amostras efetivamente realizadas no período Artigo 10. O resultado a ser alcançado para os indicadores regulatórios quantitativo e qualitativo para cada parâmetro é o apresentado no Anexo II e sintetizado abaixo:
IQT
ETA | Iqt |
CLORO RESIDUAL | > =100% |
COLIFORMES | > =100% |
E. Coli | > =100% |
TURBIDEZ | > =100% |
COR | > =100% |
FLUORETO | > =100% |
IQL
ETA | Iql |
CLORO RESIDUAL | > =95% |
COLIFORMES | > =95% |
E. Coli | > =100% |
TURBIDEZ | > =95% |
COR | > =95% |
FLUORETO | > =95% |
Art. 11. Os níveis de desempenhos dos sistemas de tratamento de água regulados serão calculados a partir dos resultados mensais dos indicadores Iqt e Iql de cada parâmetro básico, da seguinte forma:
I - Será atribuído valor 1,0 quando o Iqlmensal do parâmetro básico for maior ou igual ao estabelecido na tabela do artigo 10. (Redação do inciso dada pela Deliberação ARSESP Nº 1287 DE 19/04/2022).
Nota: Redação Anterior:I - Será atribuído valor 1,0 quando o iqlmensal do parâmetro básico for maior ou igual a 95%;
II - Será atribuído valor 0,0 quando o Iqlmensal do parâmetro básico for menor que o estabelecido na tabela do artigo 10. (Redação do inciso dada pela Deliberação ARSESP Nº 1287 DE 19/04/2022).
Nota: Redação Anterior:II - Será atribuído valor 0,0 quando o iqlmensal do parâmetro básico for menor que 95%;
III - Será atribuído valor 1,0 quando o iqtmensal do parâmetro básico for maior ou igual a 100%;
IV - Será atribuído valor 0,0 quando o iqtmensal do parâmetro básico for menor que 100%.
(Redação do artigo dada pela Deliberação ARSESP Nº 1287 DE 19/04/2022):
Art. 12. Para fins de fiscalização, será apurado o desempenho do sistema de tratamento de água mensal, da seguinte forma:
Parágrafo único. Os resultados de DSTAmês inferiores à 1,0 serão apontados como não conformidades.
Nota: Redação Anterior:Art. 12. Para fins de fiscalização, será apurado o desempenho do sistema de tratamento de água mensal, da seguinte forma:
Parágrafo único. Os resultados de DSTAmês inferiores à 1,0 serão apontados como não conformidades.
Art. 13. Anualmente será apurado, para fins de acompanhamento, o desempenho percentual do sistema de tratamento de água como sendo a relação entre os Iqtmensais e os Iqlmensais, conforme fórmula seguinte:
Art. 14. A atuação fiscalizatória da Arsesp relativa à esta deliberação não impede a verificação in loco de quaisquer outras características dos sistemas de tratamento de água e da distribuição de água, cabendo-lhe, inclusive, notificar oficialmente o órgão competente no caso de identificação de irregularidades, cuja investigação e, eventual, sanção não estejam sob sua alçada.
Parágrafo único. A conformidade do indicador DSTA não exime os prestadores de serviços do atendimento completo da Portaria de Potabilidade da Água do Ministério da Saúde. (Parágrafo acrescentado pela Deliberação ARSESP Nº 1287 DE 19/04/2022).
Art. 15. A Arsesp poderá informar a Vigilância Sanitária sobre os resultados obtidos.
CAPÍTULO V - DA PUBLICAÇÃO DOS RESULTADOS
Art. 16. Após 02 anos de recebimento de dados dos indicadores regulatórios de desempenho de tratamento de água de um dado município, a Arsesp poderá utilizá-los no modelo de regulação Sunshine previsto na Deliberação Arsesp 1.138, de 04.03.2021.6
Art. 17. Para fins comparativos, a Arsesp poderá, a partir dos dados de iql e iqt, desenvolver indicadores de desempenho por Município regulado.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. O descumprimento das disposições desta deliberação ensejará a aplicação das sanções previstas na deliberação Arsesp 31/2008 ou outra que venha a substituí-la.
Art. 19. Esta deliberação entrará em vigor em 01.07.2021.
(Redação do anexo dada pela Deliberação ARSESP Nº 1287 DE 19/04/2022):
ANEXO I CONFIGURAÇÃO DOS DADOS A SEREM APRESENTADOS PELOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA
REGULADOS PELA ARSESP
A) Configuração dos Arquivos:
A.1) Arquivo de Cadastro do Sistema de Abastecimento: arquivo editável tipo "csv", nomeado como "CadSistAbast___.csv",
Exemplo: CadSistAbast_Sabesp_2019_01.csv;
A.2) Nome do arquivo de Amostragem: arquivo editável tipo "csv", nomeado como "Amostragem___.csv",
Exemplo: Amostragem _Sabesp_2019_01.csv;
A.3) Arquivo de Cadastro dos Pontos de Captação: arquivo editável tipo "csv", nomeado como "CadPontoCaptacao___.csv",
Exemplo: CadPontoCaptacao_Sabesp_2019_01.csv;
B) Os arquivos terão formatação Unicode (UTF-8), com delimitador de colunas ponto-e-vírgula (";"), decimal com virgula (",") e sem separador de milhar;
C) Na Tabela 1, Tabela 4 e Tabela 6, estão definidas as colunas que devem constar em cada arquivo, com suas respectivas características e exemplos;
D) Os sistemas que abastecerem mais de um município deverão repetir a linha do sistema de abastecimento no arquivo de Cadastro para cada município abastecido, isto é, para um sistema com dois municípios abastecidos haverá duas linhas com o mesmo sistema, mas com diferença apenas no número e nome do município abastecido;
E) Para cada variável da coluna "campo" deverá ter a linha completamente preenchida nas colunas "pontoMonitoramento" e "parametro";
F) Para cada variável, o valor da coluna deverá respeitar o Tipo e Tamanho estabelecido no dicionário de variáveis;
G) As variáveis com formato em texto, em especial UN e Município, deverão sempre seguir o mesmo padrão em todas as suas inserções. Por exemplo, para Município com mais de uma forma de Abastecimento, o nome deverá ser "Adamantina" e "Adamantina", e não "Adamantina" e "ADAMANTINA", restrito ao tamanho máximo do campo.
H) As variáveis "numéricas" deverão ser apresentadas sempre em formato inteiro, sem ponto, vírgula ou casas decimais, exceto para valor de "Percentil 95" com 3 casas decimais, e "Latitude" e "Longitude" conforme instalação;
I) As variáveis tipo "data" deverão estar em formato dd/mm/aaaa ou mm/aaaa (ex: 01.01.2019), com separação em barras, 02 dígitos no dia e no mês e 04 dígitos no ano. Não deverá conter qualquer outro termo ou sinal, que não os necessários para completar o formato especificado;
J) As coordenadas geográficas devem ser das instalações, em Sistema de Coordenadas Geográficas (latitude, longitude) em graus decimais, permitindo a localização do terreno ou captação com a devida precisão, e o Datum em SIRGAS 2000;
K) Todos os campos devem ser preenchidos, portanto não são permitidos campos vazios, N/A, N/D ou similares;
L) Para as variáveis categóricas e nome das colunas, deverá ser preenchida exatamente como grafada nas tabelas e nos dicionários de variáveis, sem espaços à esquerda ou à direita;
Este procedimento deve gerar, portanto, 4 entregas trimestrais com arquivos mensais, totalizando 36 arquivos por ano.
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Nota: Redação Anterior:
ANEXO CONFIGURAÇÃO DOS DADOS A SEREM APRESENTADOS PELA PRESTADORA DE SERVIÇOS REGULADOS
Parâmetro | Iqtparam | Iqlparam |
Cloro Residual Livre | >=100% | >=95% |
Coliformes Totais | >=100% | >=95% |
Turbidez para Tipo filtração - Membrana | >=100% | >=99% |
Turbidez para Tipo filtração - Demais | >=100% | >=95% |
Cor | >=100% | >=95% |
Fluoreto | >=100% | >=95% |
ANEXO II