Deliberação ARSESP nº 1233 DE 04/11/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 nov 2021

Estabelece o Montante Mínimo de recurso financeiro a ser aplicado pela Concessionária Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS na execução do seu Programa Anual de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico e de Conservação e Racionalização do Uso do Gás Natural, referente ao ciclo 2021/2022.

A Diretoria da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - ARSESP, na forma da Lei Complementar Estadual nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007, e do Decreto Estadual nº 52.455, de 7 de dezembro de 2007:

Considerando que o Contrato de Concessão CSPE/001/99, firmado entre Poder Concedente e Comgás, dispõe na sua Décima Primeira Subcláusula da Oitava Cláusula que cabe à Concessionária implementar medidas que tenham por objetivo a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico do setor de gás canalizado, bem como programas de treinamento, enfocando a eficiência e segurança na construção, operação e manutenção do sistema de distribuição e do uso do gás, nos termos a serem estabelecidos em regulamentação expedida pela Agência Reguladora;

Considerando que, por meio da Portaria CSPE nº 320, de 30 de agosto de 2004, foi instituído, no âmbito da prestação dos serviços de distribuição de gás canalizado no Estado de São Paulo, o Programa Anual de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico e de Conservação e Racionalização do Uso do Gás Natural, doravante Programa Anual de P&D, como é conhecido;

Considerando que a Deliberação ARSESP nº 1.232 , de 04 de novembro de 2021 aprovou o Manual de Elaboração e Avaliação do Programa Anual de P&D, doravante Manual, referente ao ciclo 2021/2022, onde estabelece as diretrizes e os procedimentos que devem ser seguidos pelas Concessionárias nas diferentes etapas previstas para a execução do respectivo Programas Anual de P&D;

Considerando que, de acordo o disposto no Manual, cabe à ARSESP definir o Montante Mínimo de recursos financeiros a serem aplicados no Programa Anual de P&D de cada Concessionária; e

Considerando que, conforme determina o Manual, quando as Concessionárias obtiverem Margem de Distribuição Total igual ou superior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), no ano imediatamente anterior ao ano inicial de cada ciclo de referência, ficam obrigadas a executar o Programa Anual de P&D,

Delibera:

Art. 1º Definir, para a execução do Programa Anual de P&D da Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS, referente ao ciclo 2021/2022, o Montante Mínimo de R$ 16.158.969,50 (dezesseis milhões cento e cinquenta e oito mil novecentos e sessenta e nove reais e cinquenta centavos), resultante dos cálculos detalhados no Anexo desta Deliberação.

Art. 2º A distribuição dos recursos financeiros correspondentes ao Montante Mínimo definido neste artigo deverá atender aos critérios previstos no item 4.3.1, do Capítulo 4 do Manual de P&D.

Art. 3º Para atendimento dos procedimentos e prazos previstos no Manual de P&D do presente ciclo, a Concessionária deverá obedecer ao Calendário de Eventos Principais fixado na Deliberação ARSESP nº 1.232 , de 04 de novembro de 2021 que aprovou o Manual.

Art. 4º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.

ANEXO - Memória de cálculo Montante Mínimo do Programa Anual de P&D

Concessionária Comgás ciclo 2021/2022

A) Percentual (0,25%) sobre Margem de Distribuição Total de 2021:

Margem Distribuição Total 1º semestre 2021= R$ 1.507.735.000,00

Montante Mínimo presumido para 2021 (0,25% da MD Total) = R$ 7.538.675,00

B) Correção Margem Distribuição Total Realizada de 2020:

Valor do Montante Mínimo com base no Balanço de 2020 = R$ 7.028.535,00

Valor anteriormente projetado com base no 1º semestre de 2020 = R$ 4.391.933,60

Diferença a repassar (sem correção conforme item 4.3.1 do Manual) = R$ 2.636.601,40

C) Cálculo da diferença entre Montantes Mínimos fixados nos ciclos 2019/2020 e 2020/2021 e valor total dos projetos aprovados para os referidos ciclos:

Montante Mínimo fixado para os dois ciclos = R$ 14.404.032,27 (R$ 8.834.218,72 referente ao ciclo 2019/2020 e R$ 5.569.813,55 referente ao ciclo 2020/2021)

IGPM 03/21= 1.011,948 (emissão do Parecer Técnico Final em 04/2021)

Valor dos Projetos Aprovados para os dois ciclos = R$ 9.489.633,80 (R$ 5.058.181,99 referente ao ciclo 2019/2020 e R$ 4.431.451,81 referente ao ciclo 2020/2021)

IGPM 10/21 = 1.091,283 (Correção com base na publicação da Deliberação atual em 11/2021)

Repasse da diferença = 4.914.398,47*1.091,283/1.011,948 (corrigido conforme item 5.0 letra k do Manual) = R$ 5.299.678,94

D) Correção Residual do Montante Mínimo do ciclo 2019/2020, conforme Deliberação 990 de 16.04.2020 (correção período Out/2020 a Dez/2020):

Valor a ser corrigido= R$ 8.834.218,72 IGPM 10/20 = 896,505 IGPM 12/20= 934,758

Repasse da diferença= 8.834.218,72*((934,758/896,505) -1) = R$ 376.947,56

E) Projetos interrompidos:

Projeto 244 do Ciclo 2019/2020, Parecer Técnico Final de 04/2021, IGPM mês anterior= 1.011,948

(Valor R$ 290.600,00) Data de encerramento 15.06.2021, IGPM mês anterior= 1.069,29

Diferença corrigida (correção conforme item 5.0 letra g do Manual) = R$ 307.066,55

TOTAL (soma das parcelas A+B+C+D+E) = R$ 16.158.969,50