Deliberação ARSESP nº 1172 DE 25/06/2021

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 jun 2021

Dispõe sobre a aprovação prévia do Aditivo 2 ao Contrato Firme Inflexível NMG 2020-2023, a ser celebrado entre a Companhia de Gás de São Paulo - Comgás e a Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras.

(Revogado pela Deliberação ARSESP Nº 1181 DE 14/07/2021):

A Diretoria da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - Arsesp, na forma da Lei Complementar Estadual 1.025, de 7 de dezembro de 2007 e do Decreto Estadual 52.455, de 7 de dezembro de 2007:

Considerando que, nos termos do inciso I, da Subcláusula Vigésima Primeira, da Cláusula Segunda, do Contrato de Concessão CSPE 01/1999, celebrado entre o Estado de São Paulo e Companhia de Gás de São Paulo (Comgás), esta fica obrigada a submeter para prévia e expressa aprovação da Arsesp, todos os contratos de aquisição de gás canalizado, transporte e os respectivos aditivos, celebrados a partir da assinatura do contrato de concessão;

Considerando que a Comgás encaminhou para aprovação da Arsesp minuta do Aditivo 2 ao Contrato Firme Inflexível NMG 2020-2023, a ser celebrado entre a Companhia de Gás de São Paulo - Comgás e a Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras;

Considerando que a Arsesp, após análise técnica do instrumento apresentado, concluiu que não há qualquer óbice à celebração do Aditivo 2 ao Contrato Firme Inflexível NMG 2020-2023, a ser celebrado entre a Companhia de Gás de São Paulo - Comgás e a Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras;

Considerando que Aditivo 2 ao Contrato Firme Inflexível NMG 2020-2023 prevê o suprimento de volume adicional pela Petrobras, objetivando garantir a segurança do abastecimento dos usuários da Comgás;

Considerando que a aprovação da Agência não implica em qualquer salvaguarda ou concordância quanto aos riscos comerciais envolvidos, o que vale dizer que não haverá possibilidade de repasse tarifário aos usuários.

Delibera:

Art. 1º Aprovar o Aditivo 2 ao Contrato Firme Inflexível NMG 2020-2023, a ser celebrado entre a Companhia de Gás de São Paulo - Comgás e a Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras.

Parágrafo único. A aprovação de que trata o caput deste artigo se restringe aos aspectos regulatórios do instrumento, de competência da Arsesp.

Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação.