Deliberação ARSESP nº 1075 DE 04/12/2020
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 05 dez 2020
Dispõe sobre o cálculo, a cobrança e os procedimentos para o recolhimento à Arsesp, pela Concessionária Saneaqua Mairinque S/A, da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF, instituída pela Lei Complementar 1.025/2007, relativa ao exercício de 2021.
A Diretoria da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - Arsesp, na forma da Lei Complementar Estadual 1.025, de 07.12.2007, e do Decreto Estadual 52.455, de 07.12.2007:
Considerando a necessidade de instruções complementares relativas à forma de recolhimento e cobrança da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF, nos termos do Decreto 52.455 de 07.12.2007;
Considerando os termos do Contrato de Concessão 79/2010, firmado entre o Município de Mairinque e a Saneaqua Mairinque S/A, do Convênio de Cooperação 002/2010, celebrado entre o Estado de São Paulo, por intermédio da então Secretaria de Saneamento e Energia, e o Município de Mairinque, e, ainda, o disposto nos artigos 28, 29 e 30 da Lei Complementar 1.025/2007, e nos artigos 5º, 6º e 7º do decreto 52.455/2007;
Considerando que as informações dos valores dos créditos oriundos do regime de não-cumulatividade do PIS/PASEP e COFINS, já foram apresentados pela Concessionária e contemplados para efeito de aplicação do disposto no Parecer PAT 005/2015, da Procuradoria Geral do Estado -PGE, para que esses créditos venham a compor a base de cálculo da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização -TRCF;
Considerando a alteração no recolhimento fixado pela Deliberação Arsesp 989/2020 e Deliberação Arsesp 1.047/2020 , que promoveram um "diferimento no pagamento pela Concessionária Saneaqua Mairinque S.A. da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF, relativa ao período de maio de 2020 a dezembro de 2020, em caráter excepcional e transitório, em razão dos impactos causados pela disseminação do SARS-CoV-2" e a parcela de Dezembro de 2020, referente a complementação, foi reduzida na mesma razão (50%) conforme previsto nas referidas deliberações;
Considerando que quaisquer divergências de valor ou critério adotado que forem constatados nas informações fornecidas pela Concessionária, em face do que estabelecem a Lei Complementar 1.025/2007 e o Decreto 52.455/2007, serão objeto de ajuste no valor das parcelas de recolhimento da Taxa de Regulação e Fiscalização no exercício de 2021,
Delibera:
Art. 1º Disciplinar o recolhimento do valor da Taxa de Regulação Controle e Fiscalização - TRCF, devida à Arsesp, a partir de 01.01.2021, a ser paga em duodécimos pela concessionária Saneaqua Mairinque S.A..
§ 1º A TRCF será de 0,50% do faturamento anual diretamente obtido pela Concessionária com a prestação do serviço, subtraídos os valores dos tributos incidentes sobre estes, conforme estabelecido na Lei Complementar 1.025/2007 e no Decreto 52.455/2007.
§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o valor do faturamento anual corresponderá à receita operacional bruta relativa ao último exercício encerrado, tal como apurada nas demonstrações contábeis, deduzidos, nos termos da legislação pertinente, os seguintes tributos: Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços - ICMS, Contribuição para o PIS/PASEP e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS compensados os créditos correspondentes, de acordo com o Parecer PAT 005/2015, no que couber.
§ 3º Considerando que os demonstrativos financeiros auditados dos prestadores de serviços, relativos ao último exercício encerrado, somente estarão disponíveis em data posterior à prevista no caput deste artigo, os valores da TRCF para o exercício de 2021 foram calculados com base nos valores de faturamento auditados do exercício já encerrado de 2019.
§ 4º Após a publicação do balanço auditado do ano de 2020 será realizado o ajuste correspondente nos valores devidos da TRCF do exercício de 2021, nos termos do artigo 4º, § 3º, do Decreto 52.455/2007, quando do pagamento da última parcela devida no ano, observado o disposto no parágrafo segundo deste artigo.
§ 5º O total diferido pela Deliberação Arsesp 989/2020 e Deliberação Arsesp 1.047/2020 que reduziu, em carácter excepcional, a TRCF para 0,25% aos meses de maio a dezembro de 2020 e o complemento de dezembro 2020, respectivamente, foi corrigido aplicando-se a taxa acumulada do IGP-M para o mesmo período. O valor apurado será pago em 24 parcelas, sendo as 12 primeiras em 2021.
§ 6º O cálculo da taxa acumulada do IGP-M considera as projeções do Relatório Focus do Banco Central do Brasil para os meses de novembro e dezembro de 2020, devendo ser considerado o índice efetivo quando forem realizados os ajustes previstos no parágrafo quarto.
Art. 2º Os valores devidos, relativos à TRCF, serão recolhidos diretamente à Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo - Arsesp, na Conta Corrente 139570-X, Agência 1897-X do Banco do Brasil S/A, em duodécimos mensais, conforme discriminados no Anexo I desta Deliberação, com vencimento no dia 10 (dez) de cada mês, a partir de janeiro de 2021.
§ 1º É facultado ao sujeito passivo antecipar, total ou parcialmente, o pagamento das parcelas mensais devidas à Arsesp.
§ 2º Na hipótese de atraso no pagamento, será aplicada multa de mora de 10% e juros legais, a partir da data do vencimento até a do efetivo pagamento.
§ 3º Os valores não recolhidos serão inscritos na dívida ativa pela Arsesp para efeito de cobrança judicial na forma da legislação específica, sem prejuízo da inclusão dos nomes no respectivo cadastro de inadimplentes do Governo do Estado de São Paulo.
Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I Cálculo da TRCF para o Exercício de 2021 - Saneaqua Mairinque S/A
1- Demonstrativo do Cálculo da TRCF
Demonstrativo | Valore em Reais |
1 - Receita Bruta de Prestação dos Serviços 2019 | 14.731.347,41 |
2 - Impostos e Contribuições - PIS/COFINS | 1.344.225,40 |
3 - Abatimentos e cancelamentos | 199.180,86 |
4 - Receita Líquida do exercício de 2019 (1-2-3) | 13.187.941,15 |
5 - * Crédito PIS/COFINS dos custos operacionais | 579.809,96 |
6 - Base cobrança Taxa de Fiscalização (4+5) | 13.767.751,11 |
7 - TRCF | 0,50% |
8 - Valor Anual a ser recolhido - 2021 (6x7) | 68.838,76 |
Fonte: Saneaqua Mairinque S/A - Demonstrações Contábeis 2019
(*) Parecer da Procuradora de Assuntos Tributários - PAT 005/2015
2- Cálculo de Correção do Diferimento
Descrição | Valores em Reais |
1 - Valor Diferido Mai/2020 a Dez/2020 (Del. Arsesp 989/2020) | 21.391,99 |
2 - Valor Diferido do Complemento Parcela Dez/2020 (Del. Arsesp 1047/2020) | 2.331,47 |
3 - Valor Total Diferido (1 + 2) | 23.723,46 |
4 - Taxa de Correção dos Valor Diferido (IGP-M) (*) | 20,13% |
5 - Valor da Correção (3 x 4) | 4.775,53 |
6 - Valor Diferido com a Correção (3 + 5) | 28.498,99 |
7 - Valor a recolher em 24 parcelas nos Exercícios de 2021 e 2022 | 28.498,99 |
(*) O Valor acumulado de maio/2020 a dezembro/2020 do Índice de IGP-M considera as projeções do Relatório Focus do Banco Central do Brasil de 20/novembro/2020 para os meses de novembro e dezembro de 2020
3- Cronograma de Recolhimento da TRCF- 2021
Duodécimos | Mês de Referência | Vencimento | TRCF - 2021 | Diferido para 2021 (**) | Total a Recolher |
1 | janeiro | 10/jan/2021 | 5.736,56 | 1.187,46 | 6.924,02 |
2 | fevereiro | 10/fev/2021 | 5.736,56 | 1.187,46 | 6.924,02 |
3 | março | 10/mar/2021 | 5.736,56 | 1.187,46 | 6.924,02 |
4 | abril | 10/abr/2021 | 5.736,56 | 1.187,46 | 6.924,02 |
5 | maio | 10/mai/2021 | 5.736,56 | 1.187,46 | 6.924,02 |
6 | junho | 10/jun/2021 | 5.736,56 | 1.187,46 | 6.924,02 |
7 | julho | 10/jul/2021 | 5.736,56 | 1.187,46 | 6.924,02 |
8 | agosto | 10/ago/2021 | 5.736,56 | 1.187,46 | 6.924,02 |
9 | setembro | 10/set/2021 | 5.736,56 | 1.187,46 | 6.924,02 |
10 | outubro | 10/out/2021 | 5.736,56 | 1.187,46 | 6.924,02 |
11 | novembro | 10/nov/2021 | 5.736,56 | 1.187,46 | 6.924,02 |
12 | dezembro | 10/dez/2021 | 5.736,56 | 1.187,46 | 6.924,02 |
TOTAL | 68.838,76 | 14.249,49 | 83.088,25 |
(**) 12 parcelas em 2021 e 12 parcelas em 2022