Deliberação ARSESP nº 989 DE 16/04/2020

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 abr 2020

Dispõe sobre o diferimento no pagamento pela concessionária Saneaqua Mairinque S.A. da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF, relativa ao período de maio de 2020 a dezembro de 2020, em caráter excepcional e transitório, em razão dos impactos causados pela disseminação do COVID-19.

A Diretoria da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - Arsesp, na forma da Lei Complementar Estadual 1.025, de 07.12.2007, regulamentada pelo Decreto Estadual 52.455, de 07.12.2007:

Considerando os termos do Contrato de Concessão 79/2010, firmado entre o Município de Mairinque e a Saneaqua Mairinque S/A, do Convênio de Cooperação 002/2010, celebrado entre o Estado de São Paulo, por intermédio da então Secretaria de Saneamento e Energia, e o Município de Mairinque, e, ainda, o disposto nos artigos 28, 29 e 30 da Lei Complementar 1.025, de 07.12.2007, e nos artigos 5º, 6º e 7º do decreto 52.455, de 07.12.2007;

Considerando a Deliberação Arsesp 930 , de 06.12.2019, que dispõe sobre o cálculo, a cobrança e os procedimentos para o recolhimento à Arsesp, pela concessionária Saneaqua Mairinque S/A, da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF, instituída pela Lei Complementar 1.025, de 07.12.2007, relativa ao exercício de 2020;

Considerando que as informações dos valores dos créditos oriundos do regime de não-cumulatividade do PIS/PASEP e COFINS, já foram apresentados pela concessionária e contemplados para efeito de aplicação do disposto no Parecer PAT 005/2015, da Procuradoria Geral do Estado - PGE, para que esses créditos venham a compor a base de cálculo da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização -TRCF;

Considerando as disposições do Decreto 64.879 , de 20.03.2020, alterado pelo Decreto 64.918 , de 03.04.2020, que reconheceu o estado de calamidade pública que atinge o Estado de São Paulo em razão da COVID-19;

Considerando a situação de excepcionalidade decorrente da COVID-19, que requer a adoção de medidas para redução dos impactos econômicos e sociais

Considerando, no cenário de curto prazo, a significativa redução de receitas e aumento da inadimplência do negócio regulado, decorrente das excepcionalidades provocadas pelas medidas de isolamento de combate à COVID-19 impostas ao mercado consumidor de saneamento do estado de São Paulo, e objetivando a desoneração temporária do fluxo de caixa operacional e atenuação de custos das empresas reguladas, com vistas ao adimplemento de demais obrigações, a necessidade de negociação dos pagamentos com parte dos usuários e no intuito de liberar recursos das empresas para contribuir nas negociações com usuários;

Considerando que a postergação do pagamento da TRCF se mostra como alternativa viável na minimização de impactos financeiros que possam prejudicar a continuidade na prestação dos serviços públicos de saneamento,

Delibera:

Art. 1º Disciplinar, em caráter excepcional e transitório, o recolhimento do valor da Taxa de Regulação Controle e Fiscalização - TRCF, devida à Arsesp, entre 01.05.2020 e 31.12.2020,

§ 1º Exclusivamente no período indicado no caput, a TRCF será de 0,25% do faturamento anual diretamente obtido pela empresa com a prestação do serviço, subtraídos os valores ds tributos incidentes sobre os mesmos, conforme estabelecido na Lei Complementar 1.025, de 07.12.2007 e no Decreto 52.455/2007.

§ 2º Para efeito do disposto neste artigo, o valor do faturamento anual corresponderá à receita operacional bruta da concessionária, relativa ao último exercício encerrado, tal como apurada nas demonstrações contábeis, deduzidos, nos termos da legislação pertinente a Contribuição para o PIS/PASEP e a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS, considerados os créditos correspondentes de acordo com o Parecer PAT 005/2015.

§ 3º Considerando que os demonstrativos financeiros auditados dos prestadores de serviços, relativos ao último exercício encerrado, somente estarão disponíveis em data posterior à prevista no caput deste artigo, os valores da TRCF para o exercício de 2020 foram calculados com base nos valores de faturamento auditados do exercício já encerrado de 2018.

§ 4º Após a publicação do balanço auditado do ano de 2019 será feito o ajuste correspondente nos valores devidos da TRCF do exercício de 2020, nos termos do artigo 4º, § 3º, do Decreto 52.455/2007, quando do pagamento da última parcela devida no ano, observado o disposto no parágrafo segundo deste artigo.

Art. 2º A TRCF para os prestadores de serviços públicos de saneamento básico tem como fato gerador o desempenho da atividade de regulação, controle e fiscalização pela Arsesp e terá como sujeitos passivos aqueles indicados na Deliberação 930, de 06.12.2019.

Art. 3º A diferença nos valores de TRCF indicados no Anexo I desta Deliberação e os valores relativos à cobrança de 0,50% do faturamento anual da prestadora, conforme Deliberação Arsesp 930 , de 06.12.2019, e a deliberação que vier a atualizá-la, corrigida pela inflação acumulada no período entre maio de 2020 e dezembro de 2020, medida pelo IGP-M, deverão ser pagos em 24 parcelas mensais iguais a partir de janeiro de 2021.

Parágrafo único. Os valores das parcelas serão publicados até a data de pagamento de janeiro de 2021.

Art. 4º Os valores devidos a título de TRCF, serão recolhidos diretamente à Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - Arsesp, na Conta Corrente 139570-X, Agência 1897-X do Banco do Brasil S/A, conforme discriminados no Anexo I desta Deliberação, com vencimento no dia 10 de cada mês, a partir de maio de 2020.

Art. 5º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I TRCF para Saneaqua Mairinque no período de maio de 2020 a dezembro de 2020

Valores em Reais

MÊS DE REFERÊNCIA VENCIMENTO SANEAQUA MAIRINQUE
Maio 10.05.2020 2.673,99
Junho 10.06.2020 2.673,99
Julho 10.07.2020 2.673,99
Agosto 10.08.2020 2.673,99
Setembro 10.09.2020 2.673,99
Outubro 10.10.2020 2.673,99
Novembro 10.11.2020 2.673,99
Dezembro 10.12.2020 2.673,99