Deliberação CMTSVU nº 1 DE 19/04/2018

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 26 abr 2018

Regulamenta o credenciamento das Provedoras de Redes de Compartilhamento - PROVER para a exploração de atividades de transporte individual de utilidade pública.

O Comitê Municipal de Tecnologia Aplicada ao Sistema Viário Urbano (CMTSVU), na forma do Decreto nº 44.399 de 11 de abril de 2018, torna público que, em sessão realizada em 19 de abril de 2018,

Delibera:

Art. 1º Esta deliberação regulamenta o credenciamento das Provedoras de Redes de Compartilhamento - PROVER para a exploração de atividades de transporte individual de utilidade pública, regidas pelo Decreto Municipal nº 44.399 de 11 de abril de 2018.

CAPÍTULO I - DO CREDENCIAMENTO

Art. 2º Poderão se habilitar ao credenciamento pessoas jurídicas que sejam titulares do direito de uso de programa, aplicativo ou base tecnológica de comunicação em rede destinado à prestação dos serviços definidos pelo Decreto Municipal nº 44.399 de 11 de abril de 2018.

Art. 3º O credenciamento dar-se-á mediante a apresentação de requerimento e sua respectiva aprovação junto à Secretaria Municipal de Transportes (SMTR), nos termos do Anexo I desta Deliberação.

§ 1º O requerimento devidamente assinado solicitando credenciamento deverá ser encaminhado à Empresa Municipal de Informática - IplanRio eletronicamente através do endereço de e-mail: credenciamento_prover@iplanrio.rio.rj.gov.br instruído com a documentação exigida.

§ 2º Caberá à Empresa Municipal de Informática - IplanRio a análise do cumprimento dos requisitos formais para o credenciamento e posterior remessa à SMTR, para ratificação.

§ 3º Cumpridos os requisitos desta Deliberação e observando-se a ratificação mencionada no parágrafo anterior, a IPLANRIO emitirá o correspondente Termo Eletrônico de Credenciamento da Provedora de Redes de Compartilhamento - PROVER.

Art. 4º São condições para o credenciamento:

I - formular requerimento com concordância irrevogável e irretratável do regime previsto nesta Deliberação, conforme modelo apresentado no Anexo I;

II - comprovar o cumprimento dos seguintes requisitos, quando couber:

a) ser pessoa jurídica com objeto social compatível com as atividades previstas no Decreto Municipal nº 44.399 de 11 de abril de 2018;

b) possuir constituição perante os órgãos de registro competentes;

c) possuir matriz ou filial no Município do Rio de Janeiro;

d) possuir inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

e) apresentar Certidão Negativa de Débitos da Previdência Social;

f) apresentar Certidão de Regularidade Fiscal das Fazendas Federal, Estadual e Municipal;

g) apresentar Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;

h) apresentar Certidão Negativa da Justiça Estadual e Federal dos representantes legais da empresa detentora dos direitos sobre a plataforma tecnológica.

§ 1º As condições exigidas devem ser mantidas ao longo da prestação do serviço, sob pena de descredenciamento.

§ 2º O credenciamento das PROVERs terá validade de doze meses, renovável por igual período, mediante requerimento apresentado com antecedência mínima de trinta dias do seu término. (Redação do parágrafo dada pela Deliberação CMTSVU Nº 4 DE 03/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O credenciamento terá validade até o dia 31 de dezembro do exercício em que for deferido.

CAPÍTULO II - DOS DEVERES DAS PROVER DE TRANSPORTE INDIVIDUAL REMUNERADO DE PASSAGEIROS DE UTILIDADE PÚBLICA

Art. 5º São deveres das PROVER na prestação do transporte individual remunerado de passageiros de utilidade pública:

I - fixar a tarifa, obedecido o disposto no Decreto 44.399/2018 ;

II - intermediar a conexão entre o usuário e motoristas mediante adoção de plataforma tecnológica;

III - intermediar o pagamento entre o usuário e os motoristas, disponibilizando meios eletrônicos para pagamento, permitido o desconto da taxa de intermediação pactuada;

IV - disponibilizar no programa, aplicativo ou base tecnológica de comunicação:

a) opção por veículos com características e serviços diferenciados, de maneira a proporcionar maior capacidade de escolha pelo passageiro;

b) a possibilidade de cálculo da estimativa do valor a ser cobrado de maneira clara e acessível ao usuário antes da efetivação da corrida;

c) a tarifa a ser cobrada e eventuais descontos de maneira clara e acessível ao usuário após a efetivação da corrida;

d) ferramenta de avaliação da qualidade do serviço pelos passageiros;

e) a identificação do motorista com foto, modelo do veículo e número da placa de identificação;

f) a possibilidade de divisão de corridas entre chamadas de usuários cujos destinos possuam trajetos convergentes.

V - emitir recibo eletrônico para o passageiro, que contenha as seguintes informações:

a) origem(ns) e destino(s) da(s) viagem(ns);

b) tempo total e distância da(s) viagem(ns);

c) mapa do(s) trajeto(s) percorrido conforme sistema de georreferenciamento;

d) especificação dos itens do preço total pago;

e) identificação do condutor.

VI - disponibilizar dístico identificador da PROVER em local visível externamente no veículo cadastrado;

VII - assegurar a não discriminação dos usuários e promover amplo acesso ao serviço, sem prejuízo da possibilidade de exclusão regulamentar dos motoristas e usuários por motivo de justa causa.

Art. 6º São deveres das PROVER no que tange à cobrança de preço público para operação deste serviço:

I - disponibilizar à Prefeitura o valor total e detalhamento do valor das viagens, cobrado pelos condutores das PROVER;

II - assegurar a instalação do programa, aplicativo ou base tecnológica de comunicação de sua propriedade somente em smartphones ou tablets que permitam à Prefeitura auditar os dados de consumo fornecidos;

III - efetuar o pagamento do preço público em até 2 (dois) dias úteis da data do fechamento de contabilização dos mesmos.

§ 1º O pagamento do preço público previsto no caput deverá ser efetuado por meio eletrônico.

§ 2º O fechamento contábil de que trata o inc. V dar-se-á até às 23h59 do último dia do mês e considerará todas as corridas finalizadas no período de apuração correspondente ao mês.

§ 3º A autorização decorrente do credenciamento terá validade suspensa no caso de não pagamento do preço público de que trata este artigo.

Art. 7º São deveres das PROVER no que tange aos dados das corridas realizadas:

I - disponibilizar à Prefeitura o acesso à base de dados atualizada das corridas realizadas até o segundo dia útil do mês subsequente ao fechamento contábil mensal nos termos do Anexo II.  (Redação do parágrafo dada pela Deliberação CMTSVU Nº 4 DE 03/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
I - disponibilizar à Prefeitura o acesso à base de dados das corridas realizadas atualizada diariamente nos termos do Anexo II.

II - assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos passageiros;

III - garantir a veracidade das informações repassadas das bases de dados.

§ 1º Os dados previstos no inciso I deverão permanecer disponíveis por um período mínimo de 1 (um) ano.

§ 2º É vedada a divulgação, por parte da Prefeitura ou de seus servidores, de informações obtidas em razão do ofício protegidas por sigilo legal.

Art. 8º São deveres das PROVER no que tange ao cadastramento dos veículos e motoristas:

I - armazenar os seguintes dados dos motoristas que irão operar o serviço:

a) registro geral (RG) ou Registro Nacional de Estrangeiros (RNE);

b) CPF;

c) carteira nacional de habilitação com autorização para exercer atividade remunerada;

d) comprovante do endereço de residência;

e) certidões de distribuição e execução criminal;

f) comprovante de aprovação em curso de formação mínimo;

g) placa de identificação de veículos que possam ser conduzidos por estes motoristas.

II - armazenar os seguintes dados dos veículos no qual o serviço será prestado:

a) modelo;

b) ano de fabricação;

c) cor;

d) placa de identificação;

e) Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV);

f) Carteiras nacionais de habilitação dos motoristas que poderão vir a conduzir o veículo.

III - garantir a veracidade das informações fornecidas;

IV - disponibilizar à Prefeitura o acesso à base de dados atualizada dos motoristas e veículos até o segundo dia útil do mês subsequente ao fechamento contábil mensal nos termos do Anexo II. (Redação do parágrafo dada pela Deliberação CMTSVU Nº 4 DE 03/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
IV - disponibilizar à Prefeitura o acesso à base de dados dos motoristas e veículos atualizada diariamente nos termos do Anexo II.

§ 1º As exigências de que tratam os inc. I e II deste artigo não impedem as PROVER de estipular outros requisitos para o cadastramento de motoristas e veículos.

CAPÍTULO III - SANÇÕES

Art. 9º O descumprimento de qualquer obrigação estabelecida nesta Deliberação e demais normativos que disciplinam o uso intensivo do viário urbano no Município do Rio de Janeiro para exploração de atividade econômica de transporte individual remunerado de passageiros de utilidade pública ensejará, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal e de outras penalidades previstas na legislação vigente, a cominação das seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão do credenciamento pelo prazo de até um ano;

IV - descredenciamento.

§ 1º A gradação das penalidades observará a natureza da infração cometida, a gravidade e o impacto da conduta.

§ 2º A multa poderá ser fixada por dia sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.

§ 3º O valor da multa será atualizado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou por outro índice que venha a substituí-lo, sendo o mínimo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e o máximo 1% da somatória do faturamento da PROVER nos 12 meses anteriores à data da infração.

§ 4º O valor da multa por dia não pode ser inferior ao mínimo estabelecido no § 3º.

§ 5º O descredenciamento gerará efeito pelo prazo de até 5 (cinco) anos.

Art. 10. O cometimento de nova infração pelo mesmo infrator, no período de cinco anos, implica:

I - aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento da mesma infração; ou

II - aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento de infração distinta.

Art. 11. As penalidades previstas nesta Deliberação aplicam-se de forma plena em relação àqueles que operarem de forma irregular, clandestina, sem credenciamento, cadastro ou autorização.

Art. 12. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato, incluindo, mas não se limitando, os agentes e representantes legais ou contratuais que agiram no interesse ou benefício da entidade, conforme legislação de regência.

Art. 13. Quem, de qualquer forma, concorrer para a prática das infrações de que trata esta Deliberação, incide nas penas a estas cominadas, na medida da sua culpabilidade.

Art. 14. Qualquer pessoa, constatando infração às disposições desta Deliberação ou regulamento, poderá dirigir representação às autoridades competentes para exercício do seu poder de polícia.

Art. 15. As autoridades municipais no exercício do poder de polícia administrativa sobre as atividades regidas por esta Deliberação e demais normativos regulamentadores poderão adotar todos os meios físicos, eletrônicos, digitais ou outros idôneos de fiscalização, incluindo o livre acesso às dependências e às informações dos destinatários da ação fiscalizatória, caracterizando-se embaraço à fiscalização, punível nos termos da legislação, qualquer dificuldade oposta à consecução desse objetivo.

Art. 16. Sem prejuízo da publicação oficial dos atos, os órgãos municipais responsáveis pela fiscalização das atividades de que trata esta Deliberação ficam obrigados a dar publicidade às sanções administrativas aplicadas em seu sítio na rede mundial de computadores.

Parágrafo único. A publicidade de que trata o caput abrange a divulgação de listas atualizadas com a identificação dos operadores e prestadores de serviço punidos pela ausência de regular credenciamento ou autorização por parte do Município.

Art. 17. Compete à Secretaria Municipal de Transportes fiscalizar as atividades previstas nesta Deliberação, sem prejuízo da atuação das demais secretarias no âmbito das suas respectivas competências.

Art. 18. Os processos administrativos decorrentes das sanções previstas nesta Deliberação seguirão o ordenamento vigente.

CAPÍTULO IV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19. O credenciamento previsto nesta Deliberação implica aceitação das disposições nela previstas.

Parágrafo único. O deferimento do credenciamento tem caráter precário e não confere direito adquirido ao regime jurídico estabelecido na Deliberação que o regulamenta.

Art. 20. Todos os serviços de que trata esta Deliberação sujeitar-se-ão ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, nos termos da legislação de regência.

Art. 21. A Municipalidade, seus órgãos, agentes e servidores não serão responsáveis por quaisquer danos, inclusive lucros cessantes, causados aos veículos ou pessoas pelos operadores ou prestadores dos serviços abrangidos por esta Deliberação.

Art. 22. Os casos omissos serão analisados e deliberados pelo Comitê Municipal de Tecnologia Aplicada ao Sistema Viário Urbano (CMTSVU).

FABIO PIMENTEL DE CARVALHO

Diretor-Presidente da Empresa Municipal de Informática - IPLANRIO

Presidente do Comitê Municipal de Tecnologia Aplicada ao Sistema Viário Urbano (CMTSVU)

DIÓGENES DANTAS FILHO

Secretário Municipal de Transportes - SMTR

Membro do Comitê Municipal de Tecnologia Aplicada ao Sistema Viário Urbano (CMTSVU)

VIRGINIA MARIA SALERNO SOARES

Diretor-Presidente da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET-RIO

Membro do Comitê Municipal de Tecnologia Aplicada ao Sistema Viário Urbano (CMTSVU)

VERENA VICENTINI ANDREATTA

Secretário Municipal de Urbanismo, Infraestrutura e Habitação - SMUIH

Membro do Comitê Municipal de Tecnologia Aplicada ao Sistema Viário Urbano (CMTSVU)

JUSTINO CARVALHO

Subsecretário de Meio Ambiente da Secretaria Municipal de Conservação e Meio Ambiente - SECONSERMA

Membro do Comitê Municipal de Tecnologia Aplicada ao Sistema Viário Urbano (CMTSVU)

ANEXO I - FORMULÁRIO DE PEDIDO PARA CREDENCIAMENTO (Redação do anexo dada pela Deliberação CMTSVU Nº 4 DE 03/07/2018).

Nota: Redação Anterior:
ANEXO I FORMULÁRIO DE PEDIDO PARA CREDENCIAMENTO

ANEXO II

(Redação do item dada pela Deliberação CMTSVU Nº 4 DE 03/07/2018):

1- Descrição Geral:

Os dados devem ser agregados por dia, e disponibilizados até as 14:00h (horário de Brasilia) do segundo dia útil do mês seguinte ao fechamento contábil mensal, tratado no Art. 6 desta deliberação. Cada operadora cadastrada deverá implementar uma WEB API RESTful que será acessada pela prefeitura para download dos dados. A API deve utilizar o protocolo HTTPS e o método GET para disponibilizar o download dos dados.

Nota: Redação Anterior:

1. Descrição Geral:

Os dados devem ser agregados por dia, e disponibilizados até as 6:00h (horário de Brasilia) do dia seguinte;

Cada operadora cadastrada deverá implementar uma WEB API RESTful que será acessada pela prefeitura para download dos dados.

A API deve utilizar o protocolo HTTPS e método GET disponibilizar o download dos dados.

2. Segurança do acesso:

O acesso à API da operadora será feito via HTTPS com autenticação do cliente a partir de dispositivos habilitados.

3. Especificação Métodos API:

Obtenção de todas as chamadas agregadas (consolidadas) de um dia no formato ddmmaa ex: (251215 para 25.12.2015)

GET https://www.exampleoperadora.com.br/chamadas?data=ddmmaa

RETURN

Content-Length: XXX

Content-Type: text/csv; charset=utf-8

Content-Encoding: gzip

DATA: Arquivo texto/csv comprimido contendo todas as chamadas do dia.

Obtenção de todos os cadastros de condutores e respectivos veículos GET https://www.exampleoperadora.com.br/cadastros?condutor

RETURN

Content-Length: XXX

Content-Type: text/csv; charset=utf-8

Content-Encoding: gzip

DATA: Arquivo texto/csv comprimido contendo todos os cadastros de condutores.

GET https://www.exampleoperadora.com.br/cadastros?veiculo

RETURN

Content-Length: XXX

Content-Type: text/csv; charset=utf-8

Content-Encoding: gzip DATA: Arquivo texto/csv comprimido contendo todos os cadastros de veículos.

4. Formato dos dados:

4.1. Registros diários consolidados Cada registro diário consolidado deve conter os campos:

CAMPO DESCRIÇÃO
QTD_CHAMADAS Quantidade de chamadas realizadas no dia
DATA_CHAMADAS DD/MM/AA em UTC-3
QTD_CANCELADA_ USUARIO Quantidade de chamadas canceladas pelos usuários no dia
QTD_CANCELADA_ MOTORISTA Quantidade de chamadas canceladas pelos usuários no dia
QTD_CORRIDAS Quantidade total de corridas realizadas no dia - equivalente a quantidade de chamadas sem cancelamentos no dia
TEMPO_TOTAL_ CHAMADAS Tempo total de atendimento das chamadas em segundos.
TEMPO_CORRIDA Tempo total das corridas em segundos
DISTANCIA_CORRIDA Distância total percorrida nas corridas em metros
CORRIDAS_ MASCULINO Quantidade de corridas realizadas no dia por motorista do gênero masculino
CORRIDAS_FEMININO Quantidade de corridas realizadas no dia por motorista do gênero feminino
VEICULO_ POLUENTE Quantidade de corridas realizadas no dia por veículos movidos por propulsão de matriz energética poluente
VEICULO_ NÃO_POLUENTE Quantidade de corridas realizadas no dia por veículos movidos por propulsão de matriz energética não poluente
VALOR_TOTAL_ CORRIDA Valor total das corridas realizadas no dia em R$
VALOR_TOTAL_ COBRADO Valor total líquido cobrado pelas corridas no dia em R$
VALOR_TOTAL_ DESCONTO Valor total dos descontos realizados no dia em R$
AVALIAÇÃO Total de avaliações por cada categoria de 1 a 5 ou similar, separadas por ";" (ponto-e-vírgula). Exemplo: 120;130;400;800;900
QTD_CORRIDAS_POR_ HORA Total de corridas realizadas no dia em cada faixa horária, de hora em hora (de 0h a 1h, de 1h a 2k,..., de 23 a 24h), separadas por ";" (ponto-e-vírgula).
QTD_CARROS_POR_ HORA Total de carros que realizaram corridas no dia em cada faixa horária, de hora em hora (de 0h a 1h, de 1h a 2k,..., de 23 a 24h), separadas por ";" (ponto-e-vírgula).

4.3. Cadastro

4.3.1. Condutores Cada registro de cadastro do condutor deve conter os campos:

CAMPO DESCRIÇÃO
CPF_CONDUTOR Cadastro de Pessoa Física do condutor
EQUIPAMENTO_ CONDUTOR Identificador do equipamento do condutor (smartphones ou tablets)
NOME_CONDUTOR Nome do condutor
GÊNERO MOTORISTA 0: se motorista é do gênero masculino 1: se motorista é do gênero feminino
RG_CONDUTOR Registro Geral do condutor
CNH_CONDUTOR Carteira Nacional de Habilitação do condutor
RESIDENCIA_ CONDUTOR Endereço de residência do condutor
CERTIDOES_ CONDUTOR Situação das certidões de distribuição e execução criminal: nada consta: consta
COMPROVANTE_ CONDUTOR Situação do comprovante de aprovação em curso de formação 0: regular 1: irregular
VEICULOS Placa de todos os veículos associados ao condutor separadas por pipe "|": ex: XXX -0000|XXX-0001|XXX=0002

 4.3.2. Veículos Cada registro de cadastro do veículo deve conter os campos:

CAMPO DESCRIÇÃO
PLACA_VEICULO Placa de identificação do veiculo do condutor
MODELO_VEICULO Modelo do veiculo do condutor
FABRICAÇÃO_VEICULO Ano de fabricação do veiculo do condutor
COR_VEICULO Cor do veiculo do condutor
CRLV_VEICULO Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo do condutor
ADAPTADO_VEICULO 0: se o veículo utilizado não é adaptado para pessoas com mobilidade reduzida 1: se o veículo utilizado é adaptado para pessoas com mobilidade reduzida
POLUENTE_VEICULO : se o veículo é movido por propulsão de matriz energética poluente: se o veículo é híbrido ou movido por propulsão de matriz energética não poluente