Decreto-Lei nº 918 de 08/10/1969
Norma Federal - Publicado no DO em 08 out 1969
Altera a Lei nº 4.448, de 29 de outubro de 1964 - Lei de Promoções dos Oficiais do Exército - e dá outras Providências.
Notas:
1) Revogado pela Lei nº 5.821, de 10.11.1972, DOU 10.11.1972.
2) Assim dispunha o Decreto-Lei revogado:
"Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que Ihes confere o artigo 1º do Ato institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam:
Art . 1º Passam a vigorar com as modificações constantes dêste Decreto-Lei as seguintes disposições da Lei nº 4.448, de 29 de outubro de 1964, alterada pelas Leis nº 4.720, de 8 de julho de 1965, nº 5.074, de 22 de agôsto de 1966, nº 5.302, de 3 de julho de 1967, nº 5.393, de 23 de fevereiro de 1968, e pelo Decreto-Lei nº 309, de 28 de fevereiro de 1967;
"Art. 39.......................................................................
§ 1º Desde que satisfaçam os requisitos estabelecidos nesta lei, serão também incluídos nos Quadros de Acesso os oficiais que estiverem subjudice e os que se encontrarem nas situações especificadas nos itens 1, 2 e 5 do § 1º do artigo 49.
§ 2º Só os oficiais incluídos nos Quadros de Acesso poderão ser promovidos pelos princípios mencionados este artigo.
§ 3º Êsses Quadros serão organizados separadamente, e por Arma, Quadro de Material Bélico e Serviços, para as promoções por antigüidade, merecimento e escolha e deverão ser submetidos à consideração do Ministro do Exército, normalmente, até o dia 10 dos meses de fevereiro e junho de cada ano, ou, extraordinàriamente, quando aquela autoridade determinar.
§ 4º Para a promoção pelo princípio de escolha, será também organizado o Quadro de Acesso dos oficiais engenheiros militares.
§ 5º Cabe ao Presidente da Comissão de Promoções de Oficiais (CPO) fixar e comunicar as datas e as condições para que todos os documentos e informações necessárias à organização dos Quadros de Acesso sejam elaborados e remetidos a tempo pelas autoridades competentes.
§ 6º Aprovados pelo Ministro do Exército, os Quadros de Acesso serão publicados em Boletim Reservado do Exército, dentro do prazo de 10 (dez) dias, para conhecimento exclusivo dos oficiais.
§ 7º Ao oficial que discordar de sua classificação ou de qualquer seu concorrente no Quadro de Acesso caberá no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da leitura do Boletim, a que se refere o parágrafo anterior, na Organização Militar em que estiver servindo, recurso ao Ministro do Exército."
"Art. 48.......................................................................
§ 1º............................................................................
§ 2º............................................................................
§ 3º............................................................................
§ 4º Será também excluído dos Quadros de Acesso por merecimento e escolha, o oficial que fôr agregado pelos motivos constantes dos itens 3 e 4 do § 1º do artigo 49".
"Art. 49.......................................................................
§ 1º............................................................................
§ 2º Para poder concorrer à promoção pelos princípios de merecimentos ou escolha, o oficial abrangido pelos itens 1, 2 e 5 do parágrafo anterior deverá reverter ao serviço ativo pelo menos 30 (trinta) dias antes da data de promoção.
§ 3º............................................................................
§ 4º............................................................................
Art . 2º O presente Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art . 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 8 outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Augusto Hamannrademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tarares
Márcio de Souza e Mello "