Decreto-Lei nº 855 de 11/09/1969

Norma Federal - Publicado no DO em 12 set 1969

Dispõe sobre a situação dos empregados de empresas concessionárias de serviços públicos

Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12 de 31 de agosto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

Decretam:

Art. 1º. Os empregados de empresas concessionárias de serviços públicos federais, estaduais ou municipais, que, por força de encampação ou transferência desses serviços tenham, a qualquer tempo, sido absorvidas por empresa pública ou sociedade de economia mista, constituirão quadro especial, a ser extinto à medida que se vagarem os cargos ou funções.

Art. 2º. Os empregados de que trata o artigo 1º não servirão de paradigma para aplicação do disposto no artigo 461 e seus parágrafos da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943).

Art. 3º. Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Augusto Hamann Rademaker Grunewald;

Aurélio de Lyra Tavares;

Márcio de Souza e Mello.