Decreto-Lei nº 840 de 08/09/1969
Norma Federal - Publicado no DO em 10 set 1969
Dá nova redação ao artigo 13, do Decreto-Lei nº 301, de 28 de fevereiro de 1967.
Os Ministros da Marinha de Guerra do Exército e da Aeronáutica Militar, usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam:
Art. 1º O artigo 13 do Decreto-Lei nº 301, de 28 de fevereiro de 1967, modificado pelo artigo 1º, do Decreto-Lei nº 684, de 15 de julho de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. O Conselho Deliberativo é integrado pelo Superintendente da SUDESUL e por representantes: um do Estado-Maior das Fôrças Armadas; um de cada Estado da área da Região Sul definida no artigo 20 da Lei nº 5.365, de 1º de dezembro de 1967; um do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária - IBRA; um do Instituto Nacional de Desenvolvimento Agrário - INDA; um do Banco Regional do Desenvolvimento do Extremo Sul; e um de cada Ministério a seguir enumerado: Agricultura, Comunicações, Educação e Cultura, Fazenda, Minas e Energia, Planejamento, Relações Exteriores, Saúde e Transportes".
Art. 2º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a disposições em contrário.
Brasília, 8 de setembro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
Carlos F. de Simas