Decreto-Lei nº 684 de 15/07/1969

Norma Federal - Publicado no DO em 16 jul 1969

Altera a redação do artigo 13 do Decreto-Lei nº 301, de 28 de fevereiro de 1967.

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:

Art. 1º O artigo 13, do Decreto-Lei nº 301, de 28 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. O Conselho Deliberativo é integrado pelo Superintendente da SUDESUL e por representantes: um do Estado-Maior das Fôrças Armadas; um de cada Estado, da área da Região Sul definida no artigo 20 da Lei número 5.365, de 1º de dezembro de 1967; um do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária - IBRA; um do Instituto Nacional do Desenvolvimento Agrário - INDA; um do Banco Regional do Desenvolvimento do Extremo Sul; e um de cada Ministério a seguir enumerados: Agricultura, Educação e Cultura, Fazenda, Minas e Energia, Planejamento, Relações Exteriores, Saúde e Transportes."

Art. 2º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 15 de julho de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. Costa e Silva - Presidente da República.

José Costa Cavalcanti