Decreto-Lei nº 803 de 28/08/1969
Norma Federal - Publicado no DO em 29 ago 1969
Complementa o disposto no Decreto-Lei nº 725, de 31 de julho de 1969.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:
Art. 1º É extensiva a outros níveis de ensino a aplicação, em atividades e programas prioritários, dos recursos de que trata o Decreto-Lei nº 725, de 31 de julho de 1969.
Parágrafo único. A aplicação de recursos prevista neste artigo será objeto de compensação nas subcontas de que trata o § 3º do artigo 4º do Decreto-Lei nº 872, de 15 de setembro de 1969, por ocasião da programação financeira do FNDE. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 987, de 21.10.1969, DOU 21.10.1969)
Art. 2º Em programação aprovada pelo Ministro de Estado da Educação e Cultura, serão fixadas as parcelas de distribuição dos recursos oriundos do convênio a que se refere o Decreto nº 64.189, de 11 de março de 1969, observado o disposto no Decreto-Lei nº 725, de 31 de julho de 1969, e neste Decreto-Lei.Art. 3º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. Costa e Silva - Presidente da República.
Tarso Dutra