Decreto-Lei nº 802 de 28/08/1969

Norma Federal - Publicado no DO em 29 ago 1969

Declara a Rêde Ferroviária Federal S. A. e as demais ferrovias existentes no País isentas das obrigações estabelecidas no Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:

Art. 1º A Rêde Ferroviária Federal S. A. e as demais ferrovias existentes no País, ficam isentas das obrigações previstas nas alíneas b e h, do artigo 20, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.

Art. 2º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. Costa e Silva - Presidente da República.

Mário David Andreazza

José Fernandes de Luna