Decreto-Lei nº 802 de 28/08/1969
Norma Federal - Publicado no DO em 29 ago 1969
Declara a Rêde Ferroviária Federal S. A. e as demais ferrovias existentes no País isentas das obrigações estabelecidas no Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:
Art. 1º A Rêde Ferroviária Federal S. A. e as demais ferrovias existentes no País, ficam isentas das obrigações previstas nas alíneas b e h, do artigo 20, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.
Art. 2º Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 28 de agôsto de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. Costa e Silva - Presidente da República.
Mário David Andreazza
José Fernandes de Luna