Decreto-Lei nº 7.659 de 21/06/1945

Norma Federal - Publicado no DO em 25 jun 1945

Estende aos representantes das autarquias o benefício do art. 32 do Decreto-Lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Aos representantes das autarquias constituídas exclusivamente de patrimônio estatal descentralizado, com personalidade de direito público, fica estendido o benefício do art. 32 do Decreto-Lei nº 1.608, de 18 de setembro de 1939 (Código do Processo Civil), de que gozam os representantes da Fazenda Pública.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de junho de 1944, 124º da Independência e 57º da República.

GETÚLIO VARGAS

Agamemnon Magalhães