Decreto-Lei nº 667 de 02/07/1969

Norma Federal - Publicado no DO em 03 jul 1969

Reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, e dá outras providências

Art. 1º As Polícias Militares consideradas forças auxiliares, reserva do Exército, serão organizadas na conformidade deste Decreto-Lei.

Parágrafo único. O Ministério do Exército exerce o controle e a coordenação das Polícias Militares, sucessivamente através dos seguintes órgãos, conforme se dispuser em regulamento:

a) Estado-Maior do Exército em todo o território nacional;

b) Exércitos e Comandos Militares de Áreas nas respectivas jurisdições;

c) Regiões Militares nos territórios regionais.

Art. 2º A Inspetoria-Geral das Polícias Militares, que passa a integrar, organicamente, o Estado-Maior do Exército, incumbe-se dos estudos, da coleta e registro de dados, bem como do assessoramento referente ao controle e coordenação, no nível federal, dos dispositivos do presente Decreto-Lei.

Parágrafo único. O cargo de Inspetor-Geral das Polícias Militares será exercido por um General-de-Brigada da ativa.

CAPÍTULO I
Definição e competência

Art. 3º Instituídas para a manutenção da ordem pública e segurança interna nos Estados, nos Territórios e no Distrito Federal, compete às Polícias Militares, no âmbito de suas respectivas jurisdições: (Redação dada ao caput pelo Decreto-Lei nº 2.010, de 12.01.1983, DOU 13.01.1983)

a) executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares das Forças Armadas, o policiamento ostensivo, fardado, planejado pela autoridade competente, a fim de assegurar o cumprimento da lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos; (Redação dada à alínea pelo Decreto-Lei nº 2.010, de 12.01.1983, DOU 13.01.1983)

b) atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão, em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;

c) atuar de maneira repressiva, em caso de perturbação da ordem, precedendo o eventual emprego das Forças Armadas;

d) atender à convocação, inclusive mobilização, do Governo Federal em caso de guerra externa ou para prevenir ou reprimir grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção, subordinando-se à Força Terrestre para emprego em suas atribuições específicas de Polícia Militar e como participante da defesa interna e da defesa territorial; (Redação dada à alínea pelo Decreto-Lei nº 2.010, de 12.01.1983, DOU 13.01.1983)

e) além dos casos previstos na letra anterior, a Polícia Militar poderá ser convocada, em seu conjunto, a fim de assegurar à Corporação o nível necessário de adestramento e disciplina ou ainda para garantir o cumprimento das disposições deste Decreto-Lei, na forma que dispuser o regulamento específico. (Alínea acrescentada pelo Decreto-Lei nº 2.010, de 12.01.1983, DOU 13.01.1983)

§ 1º A convocação, de conformidade com a letra e deste artigo, será efetuada sem prejuízo da competência normal da Polícia Militar de manutenção da ordem pública e de apoio às autoridades federais nas missões de defesa interna, na forma que dispuser regulamento específico. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 2.010, de 12.01.1983, DOU 13.01.1983)

§ 2º No caso de convocação de acordo com o disposto na letra e deste artigo, a Polícia Militar ficará sob a supervisão direta do Estado-Maior do Exército, por intermédio da Inspetoria-Geral das Polícias Militares, e seu Comandante será nomeado pelo Governo Federal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 2.010, de 12.01.1983, DOU 13.01.1983)

§ 3º Durante a convocação a que se refere a letra e deste artigo, que não poderá exceder o prazo máximo de 1 (um) ano, a remuneração dos integrantes da Polícia Militar e as despesas com a sua administração continuarão a cargo do respectivo Estado-Membro. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 2.010, de 12.01.1983, DOU 13.01.1983)

Art. 4º As Polícias Militares, integradas nas atividades de segurança pública dos Estados e Territórios e do Distrito Federal, para fins de emprego nas ações de manutenção da ordem pública, ficam sujeitas à vinculação, orientação, planejamento e controle operacional do órgão responsável pela Segurança Pública, sem prejuízo da subordinação administrativa ao respectivo Governador. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 2.010, de 12.01.1983, DOU 13.01.1983)

CAPÍTULO II
Estrutura e Organização

Art. 5º As Polícias Militares serão estruturadas em órgão de Direção, de Execução e de Apoio, de acordo com as finalidades essenciais do serviço policial e as necessidades de cada Unidade da Federação.

§ 1º Consideradas as finalidades essenciais e o imperativo de sua articulação pelo território de sua jurisdição, as Polícias Militares deverão estruturar-se em grupos policiais. Sendo essas frações os menores elementos de ação autônoma, deverão dispor de um chefe e de um número de componentes habilitados, indispensáveis ao atendimento das missões básicas de polícia.

§ 2º De acordo com a importância da região, o interesse administrativo e facilidades de comando, os grupos de que trata o parágrafo anterior poderão ser reunidos, constituindo-se em Pelotões, Companhias e Batalhões ou em Esquadrões e Regimento, quando se tratar de unidades montadas.

§ 3º Os efetivos das Polícias Militares serão fixados de conformidade com critérios a serem estabelecidos em Regulamento deste Decreto-Lei. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto-Lei nº 2.010, de 12.01.1983, DOU 13.01.1983)

Art. 6º O Comando das Polícias Militares será exercido, em princípio, por oficial da ativa, do último posto, da própria Corporação.

§ 1º O provimento do cargo de Comandante será feito por ato dos Governadores de Estado e de Território e do Distrito Federal, após ser o nome indicado, aprovado pelo Ministro de Estado do Exército, observada a formação profissional do oficial para o exercício de Comando.

§ 2º O Comando das Polícias Militares poderá, também, ser exercido por General-de-Brigada da Ativa do Exército ou por oficial superior combatente da ativa, preferentemente do posto de Tenente-Coronel ou Coronel, proposto ao Ministro do Exército pelos Governadores de Estado e de Territórios e do Distrito Federal.

§ 3º O Oficial de Exército será nomeado para o cargo de Comandante da Polícia Militar, por ato do Governador da Unidade Federativa, após ser designado por decreto do Poder Executivo, ficando à disposição do referido Governo.

§ 4º O Oficial do Exército, nomeado para o Comando da Polícia Militar, na forma do parágrafo anterior, será comissionado no mais alto posto da Corporação, se sua patente for inferior a esse posto.

§ 5º O cargo de Comandante de Polícia Militar é considerado cargo de natureza militar, quando exercido por Oficial do Exército, equivalendo, para Coronéis e Tenente-Coronéis, como Comando de Corpo de Tropa do Exército.

§ 6º O oficial nomeado nos termos do § 3º, comissionado ou não, terá precedência hierárquica sobre os oficiais de igual posto da Corporação.

§ 7º O Comandante da Polícia Militar, quando Oficial do Exército, não poderá desempenhar outras funções no âmbito estadual, ainda que cumulativamente com suas funções de comandante, por prazo superior a 30 (trinta) dias.

§ 8º São considerados no exercício de função policial-militar os policiais-militares ocupantes dos seguintes cargos:

a) os especificados no Quadro de Organização ou de lotação da Corporação na que pertencem;

b) os de instrutor ou aluno de estabelecimento de ensino das Forças Armadas ou de outra Corporação Policial-Militar, no País ou no exterior; e

c) os de instrutor ou aluno de estabelecimentos oficiais federais e, particularmente, os de interesse para as Polícias Militares, na forma prevista em Regulamento deste Decreto-Lei.

§ 9º São considerados também no exercício de função policial-militar os policiais-militares colocados à disposição de outra Corporação Policial-Militar.

§ 10. São considerados no exercício da função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar, os policiais-militares colocados à disposição do Governo Federal, para exercerem cargos ou funções em órgãos federais, indicados em Regulamento deste Decreto-Lei.

§ 11. São ainda considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou de interesse policial-militar, os policiais-militares nomeados ou designados para:

a) Casa Militar de Governador;

b) Gabinete do Vice-Governador;

c) Órgãos da Justiça Militar Estadual.

§ 12. O período passado pelo policial-militar em cargo ou função de natureza civil temporário somente poderá ser computado como tempo de serviço para promoção por antigüidade e transferência para a inatividade.

§ 13. O período a que se refere o parágrafo anterior não poderá ser computado como tempo de serviço arregimentado. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 2.010, de 12.01.1983, DOU 13.01.1983)

Art. 7º Os Oficiais do Exército, da ativa, poderão servir, se o Comandante for Oficial do Exército, no Estado-Maior das Polícias Militares ou como instrutores das referidas PM, aplicando-se-lhes as prescrições dos §§ 3º e 7º do artigo anterior.

Parágrafo único. O Oficial do Exército servindo em Estado-Maior das Polícias Militares ou como instrutor das referidas PM é considerado em cargo de natureza militar. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 2.010, de 12.01.1983, DOU 13.01.1983)

CAPÍTULO III
Do Pessoal das Polícias Militares

Art. 8º A hierarquia nas Polícias Militares é a seguinte:

a) Oficiais de Polícia:

- Coronel

- Tenente-Coronel

- Major - Capitão

- 1º Tenente

- 2º Tenente

b) Praças Especiais de Polícia:

- Aspirante-a-Oficial

- Alunos da Escola de Formação de Oficiais da Polícia.

c) Praças de Polícia:

- Graduados:

Subtenente

1º Sargento

2º Sargento

3º Sargento

Cabo

Soldado.

§ 1º A todos os postos e graduações de que trata este artigo será acrescida a designação "PM" (Polícia Militar).

§ 2º Os Estados, Territórios e o Distrito Federal poderão, se convier às respectivas Polícias Militares:

a) admitir o ingresso de pessoal feminino em seus efetivos de oficiais e praças, para atender necessidades da respectiva Corporação em atividades específicas, mediante prévia autorização do Ministério do Exército;

b) suprimir na escala hierárquica um ou mais postos ou graduações das previstas neste artigo; e

c) subdividir a graduação de soldado em classes, até o máximo de 3 (três). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 2.106, de 06.02.1984, DOU 07.02.1984)

Art. 9º O ingresso no quadro de oficiais será feito através de cursos de formação de oficiais da própria Polícia Militar ou de outro Estado.

Parágrafo único. Poderão, também, ingressar nos quadros de oficiais das Polícias Militares, se convier a estas, Tenentes da Reserva de 2ª Classe das Forças Armadas, com autorização do Ministério correspondente.

Art. 10. Os efetivos em oficiais médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários, ouvido o Estado-Maior do Exército, serão providos mediante concurso e acesso gradual, conforme estiver previsto na legislação de cada Unidade Federativa.

Parágrafo único. A assistência médica às Polícias Militares poderá também ser prestada por profissionais civis, de preferência oficial da reserva, ou mediante contratação ou celebração de convênio com entidades públicas e privadas existentes na comunidade, se assim convier à Unidade Federativa.

Art. 11. O recrutamento de praças para as Polícias Militares obedecerá ao voluntariado, de acordo com legislação própria de cada Unidade da Federação, respeitadas as prescrições da Lei do Serviço Militar e seu regulamento.

Art. 12. O acesso na escala hierárquica, tanto de oficiais como de praças, será gradual e sucessivo, por promoção, de acordo com legislação peculiar a cada Unidade da Federação, exigidos os seguintes requisitos básicos:

a) para a promoção ao posto de Major: curso de aperfeiçoamento feito na própria corporação ou em Força Policial de outro Estado;

b) para a promoção ao posto de Coronel: curso superior de Polícia, desde que haja o curso na Corporação.

CAPÍTULO IV
Instrução e Armamento

Art. 13. A instrução das Polícias Militares será orientada, fiscalizada e controlada pelo Ministério do Exército, através do Estado-Maior do Exército, na forma deste Decreto-Lei.

Art. 14. O armamento das Polícias Militares limitar-se-á a engenhos e armas de uso individual, inclusive automáticas, e a um reduzido número de armas automáticas coletivas e lança-rojões leves para emprego na defesa de suas instalações fixas, na defesa de pontos sensíveis e execução de ações preventivas e repressivas, nas missões de Segurança Interna e Defesa Territorial.

Art. 15. A aquisição de veículos sobre rodas com blindagem leve e equipados com armamento nas mesmas especificações do artigo anterior poderá ser autorizada, desde que julgada conveniente pelo Ministério do Exército.

Art. 16. É vedada a aquisição de engenhos, veículos, armamentos e aeronaves, fora das especificações estabelecidas.

Art. 17. As aquisições de armamento e munição dependerão de autorização do Ministério do Exército e obedecerão às normas previstas pelo Serviço de Fiscalização de Importação, Depósito e Tráfego de Produtos Controlados pelo Ministério do Exército (SFIDT).

CAPÍTULO V
Justiça e Disciplina

Art. 18. As Polícias Militares serão regidas por Regulamento Disciplinar redigido à semelhança do Regulamento Disciplinar do Exército e adaptado às condições especiais de cada Corporação.

Art. 19. A organização e funcionamento da Justiça Militar Estadual serão regulados em lei especial.

Parágrafo único. O foro militar é competente para processar e julgar o pessoal das Polícias Militares nos crimes definidos em lei como militares.

Art. 20. A Justiça Militar Estadual de primeira instância é constituída pelos Conselhos de Justiça previstos no Código de Justiça Militar. A de segunda instância será um Tribunal Especial, ou o Tribunal de Justiça.

CAPÍTULO VI
Da Competência do Estado-Maior do Exército, através da Inspetoria-Geral das Polícias Militares

Art. 21. Compete ao Estado-Maior do Exército, através da Inspetoria-Geral das Polícias Militares:

a) centralizar todos os assuntos da alçada do Ministério do Exército relativos às Polícias Militares, com vistas ao estabelecimento da política conveniente e à adoção das providências adequadas;

b) promover as inspeções das Polícias Militares, tendo em vista o fiel cumprimento das prescrições deste Decreto-Lei;

c) proceder ao controle da organização, da instrução, dos efetivos, do armamento e do material bélico das Polícias Militares;

d) baixar as normas e diretrizes para a fiscalização da instrução das Polícias Militares;

e) apreciar os quadros de mobilização para as Polícias Militares de cada Unidade da Federação, com vistas ao emprego em suas missões específicas e como participantes da Defesa Territorial;

f) cooperar no estabelecimento da legislação básica relativa às Polícias Militares.

CAPÍTULO VII
Prescrições Diversas

Art. 22. Ao pessoal das Polícias Militares, em serviço ativo, é vedado fazer parte de firmas comerciais, de empresas industriais de qualquer natureza ou nelas exercer função ou emprego remunerados.

Art. 23. É expressamente proibido a elementos das Polícias Militares o comparecimento fardado, exceto em serviço, em manifestações de caráter político-partidário.

Art. 24. Os direitos, vencimentos, vantagens e regalias do pessoal, em serviço ativo ou na inatividade, das Polícias Militares constarão de legislação especial de cada Unidade da Federação, não sendo permitidas condições superiores às que, por lei ou regulamento, forem atribuídos ao pessoal das Forças Armadas. No tocante a cabos e soldados, será a permitida exceção no que se refere a vencimentos e vantagens, bem como à idade-limite para permanência no serviço ativo.

Art. 25. Aplicam-se ao pessoal das Polícias Militares:

a) as disposições constitucionais relativas ao alistamento eleitoral e condições de elegibilidade dos militares;

b) as disposições constitucionais relativas às garantias, vantagens, prerrogativas e deveres, bem como todas as restrições ali expressas, ressalvado o exercício de cargos de interesse policial assim definidos em legislação própria.

Art. 26. Competirá ao Poder Executivo, mediante proposta do Ministério do Exército, declarar a condição de "militar" e, assim, considerá-los reservas do Exército, aos Corpos de Bombeiros do Estados, Municípios, Territórios e Distrito Federal.

Parágrafo único. Aos Corpos de Bombeiros Militares aplicar-se-ão as disposições contidas neste Decreto-Lei. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto-Lei nº 1.406, de 24.06.1975, DOU 25.06.1975)

Art. 27. Em igualdade de posto e graduação, os militares das Forças Armadas em serviço ativo e da reserva remunerada têm precedência hierárquica sobre o pessoal das Polícias Militares.

Art. 28. Os oficiais integrantes dos quadros, em extinção, de oficiais médicos, dentistas, farmacêuticos e veterinários, nas Polícias Militares, poderão optar pelo seu aproveitamento nos efetivos a que se refere o artigo 10 deste Decreto-Lei.

Art. 29. O Poder Executivo regulamentará o presente Decreto-Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 30. Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto-Lei nº 317, de 13 de março de 1967 e demais disposições em contrário.

A. Costa e Silva - Presidente da República.