Decreto-Lei nº 2.106 de 06/02/1984

Norma Federal - Publicado no DO em 07 fev 1984

Altera o Decreto-Lei Nº 667, de 2 de julho de 1969, que reorganiza as Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal.

Art. 1º. O § 2º, do artigo 8º, do Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 8º ...................
§ 2º. Os Estados, Territórios e o Distrito Federal poderão, se convier às respectivas Polícias Militares:
a) admitir o ingresso de pessoal feminino em seus efetivos de oficiais e praças, para atender necessidades da respectiva Corporação em atividades específicas, mediante prévia autorização do Ministério do Exército;
b) suprimir na escola hierárquica um ou mais postos ou graduações das previstas neste artigo; e
c) subdividir a graduação de soldado em classes, até o máximo de 3 (três)."

Art. 2º. Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

JOÃO FIGUEIREDO

Presidente da República.

Walter Pires.