Decreto-Lei nº 557 de 29/04/1969
Norma Federal - Publicado no DO em 29 abr 1969
Dispõe sôbre impôsto de exportação de café solúvel
Notas:.
1) Revogado pelo Decreto-Lei nº 1.163, de 31.03.1971, DOU 31.03.1971.
2) Assim dispunha o Decreto-Lei revogado:
"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, e considerando o disposto no artigo 22, item II, § 2º da Constituição, decreta:
Art. 1º Fica estabelecido, com vigência a partir de 1º de maio de 1969, um impôsto de NCr$ 0,51675 por 0,45359 quilogramas na exportação de café solúvel, em tôdas as suas modalidades, para os Estados Unidos da América.
Art. 2º O Banco Central do Brasil reajustará o impôsto de que trata êste Decreto-Lei em função das variações da taxa cambial, mantida a proporção prevista no artigo anterior.
Art. 3º O recolhimento do impôsto será efetuado, no mais tardar, até o momento da liquidação da operação de exportação respectiva, ficando o pagamento ao exportador condicionado à comprovação de que o tributo foi satisfeito.
Art. 4º O impôsto de que trata êste Decreto-Lei será recolhido ao Banco do Brasil S. A., em conta especial, a crédito do Tesouro Nacional.
Art. 5º O Banco Central do Brasil expedirá as instruções necessárias a exercer o contrôle do pagamento do impôsto.
Art. 6º O impôsto não incidirá sôbre a exportação de café solúvel que tenha sido registrada no Instituto Brasileiro do Café até 30 de abril de 1969, com câmbio devidamente contratado até a mesma data.
Art. 7º Revogadas as disposições em contrário, êste Decreto-Lei entrará em vigor em 1º de maio de 1969.
Brasília, 29 de abril de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. Costa e Silva - Presidente da República.
Antônio Delfim Netto"