Decreto-Lei nº 532 de 16/04/1969
Norma Federal - Publicado no DO em 17 abr 1969
Dispõe sôbre a fixação e o reajustamento de anuidades, taxas e demais contribuições do serviço educacional.
Notas:
1) Revogado pela Lei nº 8.170, de 17.01.1991, DOU 18.01.1970.
2) Ver Decreto nº 93.911, de 12.01.1987, DOU 13.01.1987, que regulamenta a fixação e o reajustamento de encargos educacionais e a composição das Comissões de Encargos Educacionais de que trata este Decreto-Lei.
3) Assim dispunha o Decreto-Lei revogado:
"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:
Art. 1º Cabe ao Conselho Federal de Educação, aos Conselhos Estaduais de Educação e ao Conselho de Educação do Distrito Federal, no âmbito das respectivas competências e jurisdições, a fixação e o reajuste de anuidades, taxas e demais contribuições correspondentes aos serviços educacionais, prestados pelos estabelecimentos federais, estaduais, municipais e particulares, nos têrmos dêste Decreto-Lei.
Nota: Ver artigo 1º do Decreto nº 93.893, de 06.01.1987, DOU 07.01.1987.
§ 1º Das decisões dos Conselhos Estaduais e do Distrito Federal, proferidas nos têrmos dêste artigo, caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência, para o Conselho Federal de Educação.
§ 2º Os estabelecimentos situados no Território do Amapá ficarão sujeitos à jurisdição do Conselho do Pará; os dos Territórios de Roraima e Rondônia, ao do Amazonas; e os de Fernando de Noronha, ao de Pernambuco.
Art. 2º Haverá junto ao Conselho Federal de Educação, a cada Conselho Estadual de Educação e ao Conselho de Educação do Distrito Federal, uma Comissão de Encargos Educacionais com finalidade específica de estudar a matéria referida no art. 1º e opinar conclusivamente para a decisão final do respectivo Conselho.
§ 1º No Conselho Federal de Educação, a Comissão será constituída por um membro do Conselho, escolhido pelo Plenário, que a presidirá, e pelos seguintes representantes, indicados pelas respectivas entidades:
I - um da Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB);
II - um da Federação Nacional de Estabelecimentos de Ensino;
III - um da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura, da categoria profissional dos professôres;
IV - um da União Nacional de Associações Familiais (UNAF), em representação dos pais de família.
§ 2º Nos Conselhos Estaduais e no do Distrito Federal, a constituição da Comissão de Encargos Educacionais poderá adaptar-se às peculiaridades locais, devendo estar, contudo, sempre integrada pelos representantes da SUNAB, das categorias econômica e profissional interessadas e dos pais de família, cabendo as indicações às entidades de âmbito regional ou, na sua falta, às referidas nos itens II a IV dêste artigo.
§ 3º Os serviços administrativos das Comissões de Encargos Educacionais ficarão a cargo dos órgãos próprios dos Conselhos e o assessoramento técnico ser-lhes-á propiciado pelos órgãos específicos do Ministério da Educação e Cultura e das Secretárias Estaduais, conforme o caso.
Art. 3º Na análise e avaliação do comportamento dos preços das anuidades, taxas e contribuições referidas neste Decreto-Lei, os Conselhos terão por base o princípio de compatibilização entre a evolução de preços e a correspondente variação de custos, observadas as diretrizes da política econômica do Govêrno Federal, bem como as peculiaridades regionais e os diversos graus, ramos e padrões de ensino.
Art. 4º Os Conselhos poderão requisitar dos estabelecimentos de ensino, em caráter confidencial, assegurado o sigilo, o fornecimento de documentos, informações ou esclarecimentos que julgar necessário ao acompanhamento e à análise de evolução dos preços de que trata êste Decreto-Lei.
Art. 5º Nos casos de aumento de valôres acima das correspondentes alterações de custos e de falta de atendimento, não justificado, das requisições previstas no artigo anterior, ou ainda, quando se apurar fraude de documento ou informações, os Conselhos poderão determinar o restabelecimento dos níveis de valôres anteriores ou a fixação do justo valor, ou propor a adoção pelos competentes órgãos e entidades da Administração Pública das providências administrativas, fiscais e judiciais legalmente cabíveis.
Art. 6º Ressalvados os casos de gratuidade, a fixação do custo dos encargos educacionais será feita simultâneamente com a autorização do funcionamento dos estabelecimentos de ensino e, seu reajustamento, nos dois meses anteriores à realização das matriculas.
Art. 7º Em relação ao ano letivo de 1969, prevalece a competência da Superintendência Nacional do Abastecimento (SUNAB) para a fixação e o reajuste das anuidades, taxas e demais contribuições do serviço educacional, observada a legislação própria daquela autarquia.
Art. 8º O presente Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de abril de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. Costa e Silva - Presidente da República.
Tarso Dutra
Helio Beltrão"