Decreto-Lei nº 530 de 15/04/1969
Norma Federal - Publicado no DO em 15 abr 1969
Dispõe sôbre os mandatos de Diretor-Geral e Diretor de Unidades do Colégio Pedro II.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:
Art. 1º Será de quatro anos o mandato de Diretor-Geral e de Diretor de Unidades do Colégio Pedro II.
Parágrafo único. Aplicam-se aos atuais ocupantes dos cargos de Diretor-Geral e Diretor de Unidade do Colégio Pedro II o disposto no caput dêste artigo e no parágrafo único do artigo 9º do Decreto-Lei nº 465, de 11 de fevereiro de 1969.
Art. 2º A nomeação para o cargo de Diretor de Unidade do Colégio Pedro II será processada nos termos do artigo 23 do Decreto-Lei nº 245, de 28 de fevereiro de 1967, de acôrdo com a redação dada pela Lei nº 5.490, de 3 de setembro de 1968, e poderá recair em qualquer membro do corpo docente do estabelecimento.
Parágrafo único. Os Diretores de Unidades serão membros natos da Congregação.
Art. 3º Este Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de abril de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
A. Costa e Silva - Presidente da República.
Tarso Dutra