Lei nº 5.490 de 03/09/1968

Norma Federal - Publicado no DO em 04 set 1968

Dá nova redação a dispositivos do Decreto-Lei número 245, de 28 de fevereiro de 1967, que transforma o Colégio "Pedro II" em autarquia dá outras providências.

O Presidente da República, faço saber que o CONGRESO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 12, 14, 15, 17, 18, 20, 23 e 24 do Decreto-Lei número 245, de 28 de fevereiro de 1967, que transforma o Colégio "Pedro II" em autarquia e dá outras providências, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 12. A congregação será constituída de:

a) professôres catedráticos;

b) professôres contratados para a regência temporária de cátedra;

c) um representante dos livres-docentes;

d) dois representantes dos professôres de ensino secundário, sendo um do internato e outro do Externato, ambos eleitos pelos professôres do ensino secundário da respectiva unidade;

e) um representante dos professôres eméritos

Parágrafo único. Os demais professôres eméritos poderão comparecer às sessões, na qualidade de conselheiros, sem direito a voto".

"Art. 14. Compete à Congregação:

a) exercer, como órgão deliberativo, a superior jurisdição do Colégio "Pedro II";

b) decidir, em grau de recurso sôbre os atos dos vários órgãos do Colégio;

c) aprovar o Regimento do Colégio bem como os regulamentos internos de seus serviços e órgãos;

d) aprovar os programas das disciplinas do curso secundário elaborados pelos catedráticos;

e) decidir a respeito de assuntos administrativos e didáticos de ordem geral, de iniciativa própria ou de modificações no regime escolar;

f) resolver sôbre a concessão de títulos honoríficos;

g) decidir, com audiência do Conselho de Curadores, sôbre a criação e a concessão de prêmios pecuniários, destinados a recompensar e estimular atividades de reconhecido valor, relacionadas com as finalidades do Colégio;

h) eleger o seu representante no Conselho de Curadores;

i) deliberar, em primeira instância, sôbre a destituição de membro efetivo ou estável do corpo docente;

j) deliberar, sôbre questões relativas ao provimento dos cargos de magistério ou à admissão do pessoal administrativo, nos têrmos da lei;

l) exercer quaisquer outras atribuições que vierem a ser estabelecidas no Regimento do Colégio;

m) deliberar sôbre os casos omissos em leis e regulamentos".

"Art. 15. Constituem o Conselho de Curadores:

a) o Diretor-Geral, que será seu Presidente;

b) um representante do Conselho Departamental;

c) um representante da Congregação;

d) um representante dos antigos alunos;

e) um representante das pessoas físicas ou jurídicas, que tenham feito doação ao Colégio;

j) um representante dos professôres de ensino secundário;

g) um representante do Ministério da Educação e Cultura;

Parágrafo único. O representante a que se refere a letra e será eleito por voto secreto em reunião convocada pelo Diretor-Geral, a que compareçam pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos doadores".

"Art. 17. O Conselho de Curadores poderá, quando fôr o caso, propor a substituição definitiva do Diretor-Geral, antes de findo o seu mandato, proposta esta que só deverá ser encaminhada ao Ministério da Educação e Cultura se, devidamente indicado o ato que lhe deu causa, fôr aprovada por maioria de 2/3 (dois terços) da totalidade dos membros da Congregação".

"Art. 18. Integram o Conselho Departamental:

a) o Diretor-Geral e o seu substituto eventual;

b) os Diretores das Unidades e os seus substitutos eventuais;

c) os chefes dos Departamentos;

d) um representante dos professôres de ensino secundário".

"Art. 20. A Diretoria-Geral, representada na pessoa do Diretor-Geral, é o órgão executivo central que coordena, fiscaliza e superintende as atividades do Colégio.

§ 1º O Diretor-Geral será nomeado pelo Presidente da República, por indicação do Ministro da Educação e Cultura, dentre os professôres catedráticos efetivos em exercício, pelo prazo de 3 (três) anos, podendo ser reconduzido até duas vêzes.

§ 2º O substituto eventual do Diretor-Geral será um professor catedrático designado pelo Ministro da Educação e Cultura".

"Art. 23. O Diretor de cada Unidade do Colégio será nomeado pelo Diretor-Geral, com prévia aprovação do Ministro da Educação e Cultura, devendo a escolha recair num professor catedrático.

§ 1º O Diretor exercerá o mandato pelo prazo de 3 (três) anos, podendo ser reconduzido até duas vêzes.

§ 2º O substituto eventual do Diretor da Unidade será um professor catedrático, designado pelo Diretor-Geral".

"Art. 24. Cada uma das Secções do Colégio "Pedro II" será dirigida por um Vice-Diretor indicado pelo Diretor da Unidade dentre os professôres de Ensino Secundário em efetivo exercício, cabendo ao Diretor-Geral nomeá-lo, com aprovação prévia do Ministro da Educação e Cultura".

Art. 2º Acrescente-se ao artigo 6º o seguinte parágrafo:

"Parágrafo único. O estabelecimento deverá promover, ou qualquer responsável por aluno regularmente matriculado poderá requerer, o afastamento temporário do professor que deixar de comparecer, sem justificação, a 25% (vinte e cinco por cento) das aulas ou não ministrar pelo menos 3/4 (três quartos) do programa da respectiva cadeira ou disciplina".

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 3 de setembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

Tarso Dutra