Decreto-Lei nº 464 de 11/02/1969

Norma Federal - Publicado no DO em 12 fev 1969

Estabelece normas complementares à Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o § 1º do artigo 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, decreta:

Art. 1º A Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, será executada com as disposições complementares estabelecidas no presente Decreto-Lei.

Art. 2º Será negada autorização para funcionamento de universidade instituída diretamente ou estabelecimento isolado de ensino superior quando, satisfeitos embora os mínimos requisitos prefixados a sua criação não corresponda às exigências do mercado de trabalho, em confronto com as necessidades do desenvolvimento nacional ou regional.

§ 1º Não se aplica a disposição dêste artigo aos casos em que a iniciativa apresente um alto padrão, capaz de contribuir, efetivamente, para o aperfeiçoamento do ensino e da pesquisa nos setores abrangidos.

§ 2º O reconhecimento das universidades e dos estabelecimentos isolados de ensino superior deverá ser renovado periòdicamente, de acôrdo com as normas fixadas pelo Conselho Federal de Educação.

Art. 3º A faculdade prevista no parágrafo único do artigo 10 da Lei número 5.540, de 28 de novembro de 1968, deverá ser exercida, quando se tratar de universidade, com observância do disposto no artigo 11 da mesma lei.

Art. 4º O Ministério da Educação e Cultura atuará junto às instituições de ensino superior, visando à realização, mediante convênio, de concursos vestibulares unificados em âmbito regional.

Art. 5º Nas instituições de ensino superior que mantenham diversas modalidades de habilitação, os estudos profissionais de graduação serão precedidos de um primeiro ciclo, comum a todos os cursos ou a grupos de cursos afins, com as seguintes funções:

a) recuperação de insuficiências evidenciadas, pelo concurso vestibular, na formação de alunos;

b) orientação para escolha da carreira;

c) realização de estudos básicos para ciclos ulteriores.

Art. 6º Na forma dos estatutos ou dos regimentos, será recusada nova matrícula, nas instituições oficiais de ensino superior, ao aluno que não concluir o curso completo de graduação, incluindo o 1º ciclo, no prazo máximo fixado para integralização do respectivo currículo.

§ 1º O prazo máximo a que se refere este artigo será estabelecido pelo Conselho Federal de Educação quando for o caso de currículo mínimo, devendo constar dos estatutos ou regimentos na hipótese de 1º ciclo e de cursos criados na forma do artigo 18 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968.

§ 2º Não será computado no prazo de integralização de ciclo ou curso o período correspondente a trancamento de matrícula feita na forma regimental. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 5.789, de 27.06.1972, DOU 29.06.1972)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 6º Nas instituições oficiais de ensino superior, será recusada nova matrícula ao aluno reprovado em disciplinas que ultrapassem, quanto às horas prescritas de trabalho escolar, um quinto (1/5) do primeiro ciclo ou um décimo (1/10) do curso completo."

Art. 7º No ensino superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, abrangerá, no mínimo, cento e oitenta dias de trabalho escolar efetivo, não incluindo o tempo reservado a exames.

Art. 8º O Conselho Federal de Educação, ao baixar as normas previstas no artigo 24 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, poderá admitir que, excepcionalmente, instituições credenciadas expeçam títulos de doutor, diretamente por defesa de tese, a candidatos de alta qualificação científica, cultural ou profissional, apurada mediante exame dos seus títulos e trabalhos.

Art. 9º O registro de diplomas em universidades oficiais far-se-á por delegação do Ministério da Educação e Cultura, na forma do que dispõe o artigo 102 da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961.

Parágrafo único. Os diplomas correspondentes a cursos criados de conformidade com o artigo 18 da Lei número 5.540, de 28 de novembro de 1968, estarão sujeitos a registro e terão validade nos têrmos do artigo 27 da mesma lei.

Art. 10. Os cargos de professor catedrático transformam-se, para todos os efeitos, inclusive denominação, nos que correspondam ao nível final da carreira docente, em cada sistema de ensino.

Art. 11. Aos membros do magistério superior, admitidos no regime da legislação trabalhista, a Justiça do Trabalho aplicará também as normas constantes das leis do ensino e dos estatutos e regimentos universitários e escolares.

Art. 12. Nas universidades e nos estabelecimentos isolados de ensino superior, o regime disciplinar de professôres e alunos, regulado pelas normas constantes dos estatutos e regimentos, será da competência dos reitores e diretores, na jurisdição das respectivas instituições.

Art. 13. A disposição constante do artigo 16, § 2º, da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, aplica-se aos reitores e diretores que se encontravam no exercício de seus mandatos na data de publicação da mesma lei.

Art. 14. Dependem de homologação do Ministro da Educação e Cultura os pronunciamentos do Conselho Federal de Educação previstos na Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, e neste Decreto-Lei.

§ 1º O Ministro da Educação e Cultura poderá devolver, para reexame, qualquer parecer ou decisão de Conselho Federal de Educação, que deva ser por êle homologado.

§ 2º Na hipótese do artigo 48 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, a homologação do parecer do Conselho, em que propuser a suspensão da autonomia de universidade ou do funcionamento de estabelecimento isolado de ensino superior, será seguida da designação de Reitor ou Diretor pro tempore, pelo Ministro da Educação e Cultura.

§ 3º Sem prejuízo do disposto no artigo 48 da Lei nº 5.540, a supervisão ministerial do sistema federal de ensino superior será exercida nos têrmos e casos legalmente previstos.

Art. 15. O parágrafo único do artigo 15, os artigos 31 e 36 e a letra c do artigo 40, e o artigo 52 e seu parágrafo único, da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15...................................................................

Parágrafo único. Na composição do Conselho de Curadores, a ser regulada nos estatutos e regimentos, deverão incluir-se, além dos membros pertencentes à própria instituição, representantes da comunidade e do Ministério da Educação e Cultura, em número correspondente a um têrço do total.

Art. 31. O regime jurídico do magistério superior será regulado pela legislação própria dos sistemas de ensino e pelos estatutos e regimentos das universidades, das federações de escolas e dos estabelecimentos isolados.

Art. 36. A formação e o aperfeiçoamento do pessoal docente de ensino superior obedecerá a uma política nacional e regional, definida pelo Conselho Federal de Educação e promovida por meio de uma Comissão Executiva em cuja composição deverão incluir-se representantes do Conselho Nacional de Pesquisas, da Coordenação do Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, do Conselho Federal de Educação, do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, do Fundo de Desenvolvimento Técnico Científico, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e das Universidades.

Art. 40....................................................................

c) estimularão as atividades de educação física e de desportos, mantendo, para o cumprimento desta norma, orientação adequada e instalações especiais.

Art. 52. As atuais universidades rurais, mantidas pela União, deverão reorganizar-se de acôrdo com o disposto no artigo 11 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, ou ser incorporadas, por ato executivo, às universidades federais existentes nas regiões em que estejam instaladas.

Parágrafo único. Para efeito do disposto na segunda parte do artigo, a reorganização da escola poderá ser iniciada com a aglutinação de estabelecimentos de ensino superior, mantidos pela União, existentes na mesma, ou em localidades próximas".

Art. 16. Enquanto não houver, em número bastante, os professôres e especialistas a que se refere o artigo 30 da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, a habilitação para as respectivas funções será feita mediante exame de suficiência realizado em instituições oficiais de ensino superior indicadas pelo Conselho Federal de Educação.

Parágrafo único. Nos cursos destinados à formação de professôres de disciplinas específicas no ensino médio técnico, bem como de administradores e demais especialistas para o ensino primário, os docentes que se encontravam em exercício na data da publicação da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, sem preencher os requisitos mínimos para o exercício de magistério em nível superior, deverão regularizar a sua situação no prazo de cinco anos.

Art. 17. A fiscalização dos estabelecimentos isolados de ensino superior, mantidos pelos Estados ou Municípios caberá aos sistemas estaduais de ensino.

Art. 18. Dentro do prazo de noventa (90) dias, a contar da vigência dêste Decreto-Lei, as universidades e os estabelecimentos isolados de ensino superior submeterão ao Conselho de Educação competente os seus estatutos e regimentos adaptados às prescrições da Lei nº 5.540, de 28 de novembro de 1968, e do presente Decreto-Lei.

Parágrafo único. O prazo para adaptação dos regimentos gerais, ou dos regimentos das unidades universitárias, quando não houver regimento geral, será de noventa (90) dias a contar da aprovação dos respectivos estatutos.

Art. 19. Ficam revogados os artigos de ns. 66 a 87, 117 e 118 da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, bem como as disposições em contrário ao presente Decreto-lei.

Art. 20. Êste Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de fevereiro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.

A. Costa e Silva - Presidente da República.

Tarso Dutra

Hélio Beltrão