Decreto-Lei nº 2.612 de 20/09/1940

Norma Federal - Publicado no DO em 23 set 1940

Dispõe sobre o registro do penhor rural

Art. 1º. O registro de instrumentos públicos ou particulares de contratos de penhor rural, de qualquer valor, e de cédula rural pignoratícia far-se-á na forma da Lei nº 492, de 30 de agosto de 1937.

Art 2º. As custas devidas pelo registro do penhor rural, expedição de cédula pignoratícia, averbação dos endossos e cancelamento não excederão, em hipótese alguma, as importâncias fixadas pelo artigo 34 da Lei nº 492, de 30 de agosto de 1937, em se tratando de operações efetuadas pela Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil, observar-se-á, além destas limitações, a redução determinada pelo artigo 2º do Decreto-Lei nº 221, de 27 de janeiro de 1938, de 50% de todas as custas e emolumentos devidos a tabeliães, escrivães, oficiais de registros, hipotecas e protestos, que incidam ou venham a incidir sobre quaisquer documentos a elas relativos, ainda quando cobrados em selos.

§ 1º. Os esclarecimentos solicitados pelas partes serão fornecidos em uma única certidão e cobrados como um só ato, em relação a cada operação.

§ 2º. As custas percebidas em excesso serão restituídas em tresdobro sem prejuízo de outras penalidades.

§ 3º. Em caso de omissão de lançamento de custas à margem das certidões ou dos atos mencionados neste artigo, a autoridade judiciária competente aplicará ao responsável a pena de suspensão por trinta (30) dias.

Art. 3º. São considerados parte integrante dos contratos de penhor rural decorrentes de financiamentos da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil, e isentos de novos selos, os instrumentos de depósito, feito em mão de terceiro, de produtos gravados oelos ditos contratos.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de setembro de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

GETÚLIO VARGAS

A. de Souza Costa

Francisco Campos.