Decreto-Lei nº 2.457 de 25/08/1988

Norma Federal - Publicado no DO em 26 ago 1988

Prorroga o prazo previsto no "caput" do art. 2º do Decreto-lei nº 2.446, de 30 de junho de 1988, e dá outras providências.

Notas:

1) Rejeitado pelo Ato Declaratório SF s/nº, de 14.06.1989, DOU 15.06.1989.

2) Assim dispunha o Decreto-Lei rejeitado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica prorrogado, até 10 de outubro de 1988, o prazo de que trata o caput do art. 2º do Decreto-lei nº 2.446, de 30 de junho de 1988.

§ 1º Nenhum procedimento criminal será instaurado ou terá seguimento contra quem tenha requerido a regularização fiscal de que trata o Decreto-lei referido neste artigo, enquanto não decidido o pedido, observado o disposto no parágrafo seguinte.

§ 2º O pagamento dos valores devidos nos termos do § 1º do art. 2º do aludido Decreto-lei importa a extinção da punibilidade dos correspondentes ilícitos penais.

Art. 2º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de agosto de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega"