Decreto-Lei nº 2.446 de 30/06/1988
Norma Federal - Publicado no DO em 01 jul 1988
Dispõe sobre o pagamento dos tributos relativos ao ingresso de bens de procedência estrangeira, nas condições que menciona, e dá outras providências.
Notas:
1) Rejeitado pelo Ato Declaratório SF s/nº, de 14.06.1989, DOU 15.06.1989.
2) Assim dispunha o Decreto-Lei rejeitado:
"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Terão sua situação fiscal regularizada, nas condições previstas neste Decreto-lei, os produtos abaixo relacionados, de origem ou procedência estrangeira, que hajam ingressado no território nacional até a data de sua publicação, sem observância das exigências legais:
I - veículo automotor;
II - bem de capital, incorporado ao ativo permanente de pessoa jurídica, ou por esta utilizado, ainda que sobre procedimento fiscal.
Art. 2º A regularização será declarada em despacho fundamentado do Ministro da Fazenda, à vista de requerimento protocolado dentro do prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação deste Decreto-lei, instruído com os seguintes documentos:
Nota: Prazo prorrogado, até 10.10.1988, pelo Decreto-Lei nº 2.457, de 25.08.1988, DOU 26.08.1988.
I - prova de propriedade do bem;
II - comprovante de apresentação do bem à autoridade fiscal competente, nos prazos fixados pelo Ministro da Fazenda; e
III - certidão negativa de débito em fase de cobrança amigável subseqüente à decisão administrativa irreformável, ou de débito inscrito na Dívida Ativa da União, ou de efeito equivalente (Código Tributário Nacional, art. 206).
§ 1º Proferido o despacho de que trata este artigo, o requerente deverá, no prazo de cinco dias de sua ciência, sob pena de ineficácia do ato, proceder ao recolhimento:
a) dos tributos devidos, acrescidos de encargo financeiro de valor equivalente:
1 - ao do veículo; ou
2 - ao dos tributos, no caso de bem de capital.
b) da taxa de armazenagem, quando for o caso.
§ 2º Os valores dos veículos e bens de capital, para fins de incidência dos tributos, serão fixados pela Secretaria da Receita Federal, tendo em vista o preço corrente no mercado.
Art. 3º O disposto neste Decreto-lei somente se aplica aos veículos e bens de capital que não tenham sido objeto de destinação, na forma prevista no art. 29 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976.
Art. 4º O Ministro da Fazenda expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto-lei.
Art. 5º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de junho de 1988; 167º da Independência e 100º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Cesar Ximenes Alves Ferreira"