Decreto-Lei nº 2.442 de 23/06/1988

Norma Federal - Publicado no DO em 24 jun 1988

Dispõe sobre o pagamento das dívidas da extinta autarquia Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM, no exercício de 1988.

Notas:

1) Rejeitado pelo Ato Declaratório SF s/nº, de 14.06.1989, DOU 15.06.1989.

2) Assim dispunha o Decreto-Lei rejeitado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º No exercício financeiro de 1988, o Ministério dos Transportes repassará, do Fundo da Marinha Mercante ao Orçamento Geral da União, recursos no montante de CZ$ 125.000.000.000,00 (cento e vinte e cinco bilhões de cruzados), originários da parcela do produto da arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM a que se refere o item I do art. 8º do Decreto-lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, a fim de serem utilizados no pagamento de parte das dívidas da extinta autarquia Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM, assumidas pela União nos termos do art. 4º do Decreto-lei nº 2.035, de 21 de junho de 1983, com a redação dada pelo art. 2º do Decreto-lei nº 2.055, de 17 de agosto de 1983. (Redação dada ao artigo pelo Decreto-Lei nº 2.480, de 03.10.1988, DOU 04.10.1988)

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:

"Art. 1º No exercício financeiro de 1988, o Ministério dos Transportes repassará, do Fundo da Marinha Mercante ao Orçamento Geral da União, recursos no montante de Cz$ 100.000.000.000,00 (cem bilhões de cruzados), originários da parcela do produto da arrecadação do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM a que se refere o item I do art. 8º do Decreto-lei nº 2.404, de 23 de dezembro de 1987, a fim de serem utilizados no pagamento de parte das dívidas da extinta autarquia Superintendência Nacional da Marinha Mercante - SUNAMAM, assumidas pela União nos termos do art. 4º do Decreto-lei nº 2.035, de 21 de junho de 1983, com a redação dada pelo art. 2º do Decreto-lei nº 2.055, de 17 de agosto de 1983."

Art. 2º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de junho de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega

José Reinaldo Carneiro Tavares

João Batista de Abreu"