Decreto-Lei nº 2.416 de 17/07/1940

Norma Federal - Publicado no DO em 31 dez 1940

Aprova a codificação das normas financeiras para os Estados e Municípios.

DL 2416 de 1940 - Normas Financeiras - Codificação - Estados e Municípios

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição, e

Considerando que a 2ª Conferência de Técnicos em Contabilidade Pública e Assuntos Fazendários, reunida para verificar o resultado da aplicação do padrão orçamentário e das demais resoluções aprovadas pela 1ª Conferência, fez a revisão das normas constantes do Decreto-lei nº 1.894, de 24 de novembro de 1939.

Decreta:

Art. 1º Fica aprovada a codificação, anexa a esta Lei, das resoluções aprovadas pela 2ª Conferência de Técnicos em Contabilidade Pública e Assuntos Fazendários.

Art. 2º Essa codificação será imediatamente aplicada pelos órgãos competentes de todos os Estados e Municípios, do Distrito Federal e do Território do Acre.

Art. 3º É convocada para a primeira quinzena de maio de 1941 a III Conferência de Técnicos em Contabilidade Pública e Assuntos Fazendários, para o prosseguimento dos estudos relativos aos serviços de contabilidade e de administração financeira, cumprindo à Secretaria do Conselho Técnico de Economia e Finanças dar, desde já as providências necessárias.

Codificação aprovada pelo Decreto-lei nº 2.416, de 17 de julho de 1940

TÍTULO I
DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO
Secção 1ª
Disposições Preliminares

Art. 1º O orçamento será uno, incorporando-se obrigatoriamente à receita todos os tributos, rendas e suprimentos de fundos, e incluindo-se na despesa todas as dotações necessárias ao custeio dos serviços públicos.

§ 1º A receita dividir-se-á em ordinária e extraordinária, compreendendo aquela as seguintes categorias:

1. receita tributária, abrangendo os impostos e as taxas;

2. receita patrimonial;

3. receita industrial;

4. receitas diversas.

§ 2º A designação de imposto fica reservada para os tributos destinados a atender indistintamente às necessidades de ordem geral da administração pública, a taxa, para os exigidos como remuneração de serviços específicos prestados ao contribuinte, ou postos à disposição, ou ainda para as contribuições destinadas ao custeio de atividades especiais do Estado ou do Município, provocadas por conveniência de carácter geral ou de determinados grupos de pessôas.

§ 3º A discriminação ou especialização da despesa far-se-á por unidades administrativas ou por serviços.

§ 4º Para cada unidade administrativa ou serviço haverá dotações distribuídas pelos seguintes elementos:

Pessoal: - fixo - variável: Material: - permanente - de consumo.

Dispesas diversas

Nota: Redação conforme publicação oficial

§ 5º A discriminação das despesas, feita na conformidade do parágrafo anterior, deverá figurar no corpo do orçamento ou em quadros anexos.

Art. 2º O orçamento observará na sua parte formal o modo do anexo nº 1, e será acompanhado das demonstrações seguintes:

1. demonstração da receita pela sua incidência;

2. demonstração da despesa pelos seus elementos nos órgãos administrativos;

3. demonstração da despesa pelos seus elementos em cada serviço;

4. demonstração da despesa por serviço em cada órgão administrativo.

§ 1º Para a numeração das denominações de receita e despesa, classificada esta por serviços e elementos, fica adotado o sistema decimal, constituindo um código geral e obrigatório, de quatro algarismos quer para a receita quer para a despesa, nos têrmos do anexo nº 2. Esse código será usado de conformidade com instruções expedidas pela Secretaria do Conselho Técnico de Economia e Finanças.

§ 2º O código geral não prejudica a adotação de códigos locais, si forem julgados necessários para a discriminação das rúbricas da receita e a especificação das dotações da despesa.

Art. 3º A lei orçamentária não conterá dispositivo estranho à receita prevista e à despesa fixada para os serviços anteriores criados, excluidas de tal proibição:

1. a autorização para a abertura de créditos suplementares e operações de crédito por antecipação de receita;

2. a aplicação do saldo ou o modo de cobrir o deficit.

§ 1º As denominações da receita devem revelar, e, se possível, precisar a incidência e o seu objetivo.

§ 2º Não serão incluidas na receita as operações de crédito, salvo quanto às importâncias que possam ser previamente fixadas em virtude de contratos.

§ 3º Os totais gerais da receita e da despesa serão balanceados pela quantia que representar a sua diferença e que figurará sob a denominação de "deficit previsto" na coluna da receita, ou de "superavit previsto" na da despesa.

Art. 4º O orçamento será publicado até o dia 30 de novembro do ano anterior ao da sua vigência.

Art. 5º Figurarão no orçamento a receita e a despesa dos serviços industriais, salvo quando autônomos.

Parágrafo único. Os órgãos autônomos elaborarão seus orçamentos da receita e despesa, obedecendo ao padrão previamente estabelecido e aprovado pela autoridade competente.

Secção 2ª
Da Proposta

Art. 6º A Contadoria Central, ou departamento que lhe equivaler, terá a seu cargo a elaboração da proposta geral de orçamento, para o que levará em conta os dados que lhe forem fornecidos pelos diversos órgãos da administração, após o necessário exame do ponto de vista da legislação vigente, da técnica orçamentária e da contabilidade.

§ 1º A proposta será acompanhada dos seguintes anexos:

1. tabelas explicativas da receita e da despesa;

2. quadros comparativos entre as previsões o dotações do último orçamento e as da proposta;

3. quadros demonstrativos e comparativos da receita apurada no último exercício;

4. quadros demonstrativos e comparativos da despesa realizada no último exercício;

5. quadro dos créditos adicionais abertos no último exercício;

6. balanços e demonstrações dos resultados no último exercício;

7. análise da despesa por serviços e elementos.

§ 2º Os dados a que se refere êste artigo devem ser coligidos pelas repartições subordinadas e remetidas às contabilidades das respectivas Secretarias de Estado ou Prefeituras até o dia 31 de maio de cada ano.

§ 3º As contabilidades elaborarão as respectivas propostas parciais e as enviarão à Contadoria Central ou órgão equivalente até o dia 15 de julho seguinte.

§ 4º É obrigatória a comunicação aos serviços de contabilidade de todos os atos e elementos atinentes à previsão da receita e à fixação da despesa.

§ 5º A Contadoria Central fará entrega da proposta até 31 de agosto, devendo a mesma ser encaminhada ao Departamento Administrativo até 30 de setembro.

Art. 7º No preparo da proposta, a fixação da despesa obedecerá a legislação respectiva e às necessidades do custeio dos serviços já existentes e do programa do governo.

§ 1º A estimativa da receita terá por base a arrecadação do último exercício encerrado, levadas em conta a razão média do aumento ou decréscimo verificado no último triênio e as possibilidades econômicas.

§ 2º Para os tributos novos ou alterados, proceder-se-á a estudo minucioso da probalidade da arrecadação.

CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO FINANCEIRO

Art. 8º O orçamento vigorará de 1º de janeiro a 31 de dezembro constituindo êste período o ano financeiro. Mas o exercício financeiro poderá ter um período adicional de dois meses.

Parágrafo único. Não haverá período adicional para os Municípios, exceto aqueles que, por sua importância e a juizo do governo do Estado e dentro do limite estabelecido neste artigo, dele necessitem.

Art. 9º As despesas empenhadas e as rendas arrecadadas no ano financeiro devem computar-se como pertences ao exercício.

Parágrafo único. Os tributos lançados no ano financeiro e as demais rendas não arrecadadas serão escriturados em conta patrimonial.

Art. 10. As dotações orçamentárias e os créditos suplementares perderão a vigência no último dia do ano financeiro. Os créditos especiais cessam também nessa data, salvo quando fixado espressamente maior período de vigência na lei que os houver autorizado.

Parágrafo único. Os créditos extraordinários poderão ter a sua vigência dilatada além do ano financeiro, condicionada aos motivos que houverem determinada a sua abertura.

Art. 11. O Estado e o Município não poderão, sem autorização prévia, respectivamente, do Presidente da República e do Departamento Administrativo, abrir créditos suplementares antes do segundo semestre, ou créditos especiais no decorrer do primeiro trimestre.

§ 1º No caso do art. 17, ou no de calamidade ou necessidade de ordem pública, os créditos extraordinários poderão ser abertos em qualquer mês de exercício e independentemente de autorização prévia, mas devem ser submetidos, a posteriori, à aprovação do Presidente da República, ou do Departamento Administrativo, conforme se trate de crédito do Estado ou do Município.

§ 2º A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.

§ 3º Consideram-se recursos disponíveis:

1. os decorrentes de saldos disponíveis de exercícios anteriores, convenientemente apurados em balanço;

2. os provenientes de excesso da arrecadação, previsto por meio de índices técnicos baseados na execução orçamentária;

3. nos resultantes de real economia, obtida em virtude de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias;

4. o produto de operações de crédito.

Art. 12. A Contadoria Central ou serviço a ela equiparado deverá pronunciar-se quanto à abertura de créditos adicionais, tendo em vista a sua natureza, a existência de recursos disponíveis e a respectiva classificação.

Parágrafo único. Quanto aos Municípios, a abertura de créditos será precedida do parecer do Departamento das Municipalidades, ou outro órgão a que estejam subordinados.

CAPÍTULO III
DA EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Secção 1º
Disposições Preliminares

Art. 13. Todas as receitas arrecadadas, exceto as dos serviços ferroviários serão recolhidas à tesouraria geral ou órgãos equivalentes, diretamente ou por intermédio de outras repartições ou estabelecimentos bancários.

Parágrafo único. A arrecadação constituirá um todo para atender às despesas autorizadas, sendo vedada a sua fragmentação para à criação de fundos especiais.

Art. 14. Todas as despesas serão pagas pela tesouraria geral, pelas repartições autorizadas, ou por intermédio de estabelecimentos bancários.

Parágrafo único. Poderão também, a critério da autoridade competente, efetuar-se por meio de adiantamentos ou suprimentos às repartições pagadoras que possuirem serviços de contabilidade aprovados pelas Contadorias Centrais ou órgãos equivalentes.

Art. 15. A despesa variável é sujeita a empenho prévio, emitido por quem a ordenar. Para a despesa variável de pessoal é admitido o regime de distribuição de crédito e de registro, correspondente ao empenho prévio.

§ 1º A nota de empenho deve indicar o nome do credor ou, quando a favor de diversos credores, referir-se a folhas de pagamento e outros documentos que os individualizem.

§ 2º A nota de empenho conterá, além de indicações complementares, os seguintes requisitos essenciais:

1. a indicação da repartição a que se refere a despesa;

2. o nome da autoridade que houver autorizado a despesa;

3. a designação da dotação orçamentária;

4. o saldo anterior, a dedução da importância a empenhar e o saldo resultante;

5. a especificação do material ou serviço, preço unitário, parcelas e importância total a empenhar;

6. a assinatura do funcionário autorizado a emitir a nota de empenho.

§ 3º Para a liquidação da despesa referente ao empenho, será exigido o recibo do material, ou, na própria nota de empenho, o atestado da prestação do serviço.

§ 4º Nos Estados e Municípios de organização administrativa mais complexa as notas de empenho serão expedidas pelo menos em quatro vias, destinando-se:

1. a primeira, ao credor;

2. a segunda, ao serviço de contabilidade a que está subordinada a repartição que ordenou a despesa;

4. a quarta, à repartição que ordenou a despesa.

§ 5º As despesas, contratuais ou não, sujeitas a parcelamento, poderão ser empenhadas englobadamente.

§ 6º O empenho será feito por estimativa, quando impossível a determinação exata da importância da despesa.

§ 7º O empenho da despesa referente a cada exercício cessa no dia 31 de dezembro.

§ 8º Em cada repartição ordenadora haverá registro dos empenhos, de acôrdo com modelos uniformes.

§ 9º Os serviços de contabilidade levantarão balancetes mensais demonstrativos do estado das dotações, com a indicação expressa da despesa empenhada. Esses balancetes serão encaminhados à Contadoria Central, ou órgão equivalente.

Art. 16. Consideram-se "Restos a Pagar" as despesas orçamentárias ou decorrentes de créditos especiais, quando regularmente empenhadas, mas não pagas até a data do encerramento do exercício financeiro, distinguindo-se, na contabilidade, as processadas das não processadas.

Art. 17. No caso de falta de empenho, ou quando os compromissos do governo forem apurados depois do encerramento do exercício respectivo, a despesa, após cabal justificativa e comprovação, deverá correr à conta de crédito especial, que poderá ser aberto em qualquer tempo.

Art. 18. Quando determinada repartição ceder material ou prestar serviços a outra, o valor do material ou da prestação de serviço será considerado como despesa desta anulando-se a respectiva importância na verba daquela.

Secção 2ª
Da Prestação e da Tomada de Contas

Art. 19. Compete aos serviços de contabilidade a fiscalização imediata dos responsáveis pela movimentação dos dinheiros, valores e bens do Estado e do Município, ou dos que lhes forem confiados.

§ 1º Além da fiscalização resultante do registro imediato das operações e do exame dos balancetes mensais, haverá tomadas de contas periódicas.

§ 3º O exame dos inventários, na tomada de contas de natureza patrimonal, terá por base a legislação respectiva e as normas de administração e contabilidade.

§ 4º Na tomada de contas de natureza industrial, proceder-se-á ao exame técnico-industrial além do exame contabil.

Art. 20. O julgamento das contas dos prefeitos será feito anualmente ou, quando for o caso, por período menor, competindo ao Chefe do Executivo Estadual proferi-lo, mediante parecer do Departamento das Municipalidades, ou órgão equivalente.

TÍTULO II
DA CONTABILIDADE
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 21. A escrituração das operações financeiras e patrimoniais efetuar-se-á, sempre que possível, pelo método de partidas dobradas.

Art. 22. Os trabalhos de encerramento da escrituração de cada exercício serão realizados até o dia 30 de abril; e os balanços e demonstrações anuais, apresentados até dia 31 de maio. Para o Município esses prazos serão fixados pelo Departamento das Municipalidades, ou órgão equivalente, dentro dos limites estabelecidos para o Estado.

Art. 23. A Contadoria Central, ou órgão equivalente, deverá pronunciar-se, quando necessário ou por ordem superior, sobre a propriedade da classificação da despesa e, quando solicitada, a respeito de quaisquer outras questões pertinentes à sua realização.Art. 24. Serão apuradas as isenções tributárias de carater individual, concedidas por lei, e registradas em contas de compensação, que serão encerradas em cada exercício.

Art. 25. As operações decorrentes de serviços especiais prestados pela administração em benefício de terceiros, mediante contribuição dos interessados poderão ser objeto de contabilidade autônoma.

Art. 26. Todos os contratos em que o Estado por parte, e dos quais derivem responsabilidades financeiras, serão registrados pela Contadoria Central, ou órgão equivalente.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS SERVIÇOS

Art. 27. Os serviços de contabilidade do Estado serão orientados, superintendidos e centralizados por um órgão único, com o carater de Contabilidade Central, quando convier, ou de forma equivalente. Os do Município, por uma repartição especial subordinada diretamente ao Prefeito, ou onde houver, ao departamento municipal de fazenda.

§ 1º Os serviços a que se refere este artigo serão dirigidos por contadores de capacidade comprovada, ou pelos funcionários que, na data do Decreto-lei nº 1.535, de 23 de agosto de 1939, estivessem exercendo satisfatoriamente tais funções. Nos municípios para os quais não seja possivel obter contadores nas condições deste parágrafo, serão tais serviços executados por pessoas julgadas capazes, em concurso de provas, pelo Departamento das Municipalidades, ou órgão equivalente.

§ 2º Haverá, subordinados tecnicamente ao órgão central, serviços de contabilidade em todas as repartições arrecadadoras, pagadoras, serviços industriais e quaisquer outros em que se administrem dinheiros, bens, direitos e obrigações do Estado.

CAPÍTULO III
DA ESCRITURAÇÃO
Secção 1ª
Operações Orçamentárias

Art. 28. Os serviços de contabilidade registrarão a receita arrecadada, de conformidade com as especificações das leis orçamentárias (abrindo contas para os encarregados da arrecadação, de forma que seja fixada a respectiva responsabilidade pelo movimento de numerário.

Parágrafo único. No registro da receita lançada haverá, sempre que possivel, a relação nominal dos devedores, cumprindo aos responsáveis por esses serviços acompanhar a liquidação das contas e providenciar para que sejam compelidos ao pagamento os que se acharem em móra.

Art. 28. Os serviços de contabilidade registrarão as operações da despesa nas fases de empenho, liquidação e pagamento, de acôrdo com as especificações das leis orçamentárias e tabelas explicativas.

Art. 30. O registro dos "Restos a Pagar" far-se-á especificadamente, por exercícios e por credores, respeitado o disposto no art. 16.

Secção 2ª
Operações Extra-orçamentárias

Art. 31. As operações da dívida fundada serão escrituradas com a individuação e especificações convenientes, fazendo-se demonstrações mensais das operações realizadas. Registrar-se-ão em contas distintas os juros totais vencidos, as despesas de emissão, os resgates totais e os pagamentos parcelados.

Art. 32. Também serão escrituradas com a individuação necessária e as especificações convenientes as operações da dívida flutuante, registrando-se os juros totais devidos e os pagos.

Secção 3ª
Depósitos

Art. 33. Para efeito de escrituração, os depósitos classificam-se em:

1. especializadas (Caixas Econômicas, Cofre de Orfãos, Depósitos Públicos, Bens de Ausentes, etc.).

2. de Diversas Origens, com as subcontas necessárias.

CAPÍTULO IV
DA CONTABILIDADE PATRIMONIAL E INDUSTRIAL

Art. 34. O Estado e o Município deverão fazer o levantamento geral do seu patrimônio, mediante inventário analítico, na séde de cada repartição, ou serviço, e registro sintético nas contabilidades respectivas.

Parágrafo único. Os bens patrimoniais do Estado e do Município distinguem-se:

1. pela sua natureza;

2. em relação a cada serviço.

Art. 35. As contabilidades anotarão, para fins orçamentários e para a determinação dos devedores, as rendas patrimoniais, fiscalizando a efetivação das mesmas.

Art. 36. Periodicamente será feita a conferência da escrituração patrimonial com os bens existentes. Na prestação geral de contas de cada exercício será incluido o inventário de todos os bens e créditos públicos.

Art. 37. Os créditos do Estado e do Município serão escriturados com a individuação e especificação convenientes, registrando-se os juros totais vencidos e os recebidos.

Art. 38. As alterações da situação líquida patrimonial, que abrangem os resultados da execução orçamentária, bem como as variações independentes dessa execução, e as superveniências e insubsitências ativas e passivas, constituirão elementos para escriturar a conta do patrimônio.

Art. 39. Os serviços industriais do Estado e do Município, além da escrituração patrimonial e financeira comum a todos os departamentos, manterão contabilidade especial para a demonstração do custo e do resultado e fiscalização das operações de caráter técnico.

Art. 40. As contas de exercício dos serviços industriais devem desdobrar-se da seguinte maneira:

1. balanço de receita e despesa, com indicação da execução orçamentária;

2. balanço especial, com indicação do resultado respectivo;

3. balanço de ativo e passivo;

4. demonstração analítica e historiada das parcelas desses balanços.

CAPÍTULO V
DO BALANÇO
Secção 1ª
Disposição Preliminar

Art. 41. Os resultados gerais do exercício serão demonstrados no balanço financeiro, no balanço patrimonial e na demonstração da conta patrimonial elaborados na conformidade dos modelos nºs 3, 4 e 5.

Secção 2ª
Do Balanço Patrimonial

Art. 42. O balanço patrimonial compreenderá:

1. o ativo financeiro;

2. o ativo permanente;

3. o ativo compensado;

4. o passivo financeiro;

5. o passivo permanente;

6. o passivo compensado.

§ 1º O ativo financeiro compreenderá os valores numerários e os créditos movimentaveis, independentemente de autorização legislativa especial, tais como dinheiro em cofre, depósitos bancários, títulos e valores alienáveis por meio de endosso ou simples tradição manual etc.

§ 2º O passivo financeiro abrangerá os compromissos exigíveis, provenientes de operações que devam ser pagas independentemente de autorização orçamentária ou créditos, tais como: Restos a Pagar, Depósitos de Diversas Origens, Fundos para o Serviço da Dívida, etc.

§ 3º O ativo permanente compreenderá os bens ou créditos não incluidos no ativo financeiro, tais como:

1. os valores móveis ou imóveis que se integram no patrimônio como elementos instrumentais da administração e os bens de natureza industrial;

2. os que, para serem alienados, dependam de autorização legislativa especial;

3. todos aqueles que, por sua natureza, formem grupos especiais de contas que, movimentadas, determinem compensações perfeitas dentro do próprio sistema de patrimônio permanente ou produzam variação no patrimônio financeiro e no saldo econômico;

4. a dívida ativa, originada de tributos e créditos estranhos ao ativo financeiro.

§ 4º O passivo permanente abrangerá os débitos não incluidos no passivo financeiro, tais como:

1. as responsabilidades que, para serem pagas, dependam de consignação orçamentária ou de autorização legislativa especial;

2. todas aquelas que, por sua natureza, formem grupos especiais de contas, cujos movimentos determinem compensações perfeitas dentro do próprio sistema de patrimônio permanente ou que produzam variações no patrimônio financeiro e no saldo econômico.

§ 5º As contas de compensação do Ativo e Passivo compreenderão as parcelas referentes ao registro de garantias dadas e recebidas em virtude de contratos, aos valores nominais emitidos, etc.

§ 6º Não se incluem entre os valores patrimôniais, para efeito de balanço geral:

1. os bens de uso comum ou de domínio público, por não possuirem valor de permuta;

2. o valor do domínio direto, nos casos de enfiteuse;

3. as reservas técnicas para aposentadorias e pensões de funcionários, salvo as que forem recolhidas pelos respectivos interessados mediante contribuições previamente estabelecidas, ou que constituam fundos pertencentes a instituições para-estatais de previdência, aposentadorias e pensões.

Secção 3ª
Da Avaliação dos Elementos Patrimoniais

Art. 43. A avaliação dos elementos patrimoniais obedecerá as normas constantes dos parágrafos seguintes:

§ 1º O ativo e passivo financeiros figurarão pelos seus valores reais na data do balanço, convertidos os valores em espécie e os dos débitos e créditos em moeda estrangeira à taxa de cambio oficial vigente na mesma data.

§ 2º O ativo e passivo permanentes figurarão no balanço da seguinte forma:

1. os débitos e os créditos, pelos respectivos valores nominais, convertidos, quando em moeda estrangeira, às taxas do câmbio ao par correspondentes a 27 d.;

2. os bens moveis e imoveis, pelos seus respectivos valores históricos.

Para efeito do item 2 será considerado como valor histórico o constante dos balanços atuais ou o da avaliação dos que, já existentes, vierem a ser incorporados. No caso de alienação, os bens moveis e imoveis deverão ser objeto de nova avaliação para estabelecer seu valor venal.

§ 3º Os valores em espécie e os dos débitos e créditos em moeda estrangeira deverão figurar ao lado das importâncias inscritas em moeda nacional, de acordo com as normas estabelecidas.

§ 4º As variações resultantes da atualização dos valores em espécie e da conversão dos débitos e créditos em moeda estrangeira às taxas de câmbio estabelecidas nas normas anteriores serão levadas a uma conta de "Conversão de Espécie", encerrada no fim de cada exercício mediante a transferência para a conta de "Patrimônio".

TÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 44. Os Estados e os Departamentos das Municipalidades, ou órgãos equivalentes, remeterão à Secretaria do Conselho Técnico de Economia e Finanças, até o dia 30 de junho de cada ano, os balanços do exercício anterior acompanhados das seguintes demonstrações:

1. quadro comparativo da receita orçada com a arrecadada;

2. quadro comparativo da despesa fixada com a realizada;

3. demonstração da conta patrimonial;

4. demonstração da dívida fundada externa;

5. demonstração da dívida fundada interna;

6. demonstração da dívida flutuante.

Art. 45. Os serviços industriais do Estado e do Município serão, quando possivel e conveniente, constituidos em órgão autônomos, com independência financeira, imediata ou progressiva.

§ 1º Os órgãos autônomos prestarão contas de sua gestão às repartições competentes da Fazenda do Estado ou do Município.

§ 2º Os serviços industriais autônomos executarão a sua própria contabilidade, ficando, porém, obrigados a fornecer os elementos sintéticos da mesma para a escrituração na contabilidade geral do govêrno de que dependem.

§ 3º Além das contabilidades orçamentária, financeira e patrimonial, os órgãos autônomos terão contabilidade especial dos serviços a seu cargo e publicarão os resultados obtidos.

Art. 46. As compras de material, efetuadas pelo Estado ou pelo Município, serão processadas e julgadas, sempre que possivel, por órgãos centrais, constituidos de acordo com as conveniências da administração.

§ 1º Os Municípios que, pela exiguidade de seus recursos ou pelo afastamento dos centros comerciais, não puderem organizar serviços de compra de material, poderão reunir-se em consórcio para tal fim, na conformidade do disposto no art. 29 da Constituição Federal.

§ 2º Salvo os casos do § 5º, a aquisição de material far-se-á obrigatoriamente por meio de concorrência pública ou administrativa.

§ 3º A concorrência pública efetuar-se-á mediante publicação pela imprensa, ou em boletim comercial, ou pela afixação de edital em lugar de livre acesso ao público.

§ 4º A concorrência administrativa realizar-se-á por meio de correspondência, ou pelo registro de preços.

§ 5º Poderá ser dispensada a concorrência, fazendo-se, nesse caso, apenas o pedido de preços:

1. para aquisições em que o interesse público não permitir a publicidade, ou em que, por circunstâncias imprevistas, não for admissível a demora exigida pelos prazos de concorrência, a juizo da autoridade competente;

2. para a aquisição de materiais ou gêneros que constituam objeto de privilégio ou que só possam ser adquiridos do produtor ou de seus representantes;

3. para as compras à União, aos Estados ou aos Municípios.

Art. 47. O imposto de exportação será cobrado mediante organização prévia da pauta do valor das mercadorias.

§ 1º O período de vigência da pauta será o mais restrito possível, de modo a aproximar o valor oficial, nela consignado, do valor comercial dos artigos.

§ 2º Os valores da pauta serão calculados em função das cotações correntes e a sua organização confiada a uma comissão designada pelo Governo e composta de representantes do fisco e dos contribuintes.

§ 3º No caso de operações de exportação para entrega futura, far-se-á sempre que possivel, a aplicação da pauta vigente no dia da sua realização, à vista dos necessários comprovantes.

Art. 48. Em cada Estado será criado o Conselho de Contadores, constituido pelo contador geral e pelos chefes dos serviços de contabilidade dos órgãos administrativos, para o fim de orientar de maneira uniforme os respectivos serviços.

Parágrafo único. Poderão ser criados também, logo que possível, cursos de especialização em contabilidade e assuntos correlatos, destinados ao preparo técnico dos funcionários estaduais e municipais.

Art. 49. Somente os orçamentos de 1941 e 1952 consignarão verba de "Exercícios findos", destinada ao pagamento de compromissos que forem apurados depois do encerramento do exercício respectivo, após cabal justificativa e comprovação do débito.

Parágrafo único. Só haverá pagamento à conta da verba de "Exercícios findos" quando a dotação por onde devia correr a despesa, na vigência do exercício a que pertencia, tenha deixado saldo suficiente para solvê-la.

Art. 50. A Secretaria do Conselho Técnico de Economia e Finanças, sempre que se tornar necessária a criação, substituição ou supressão de qualquer tributo, poderá colaborar com o Estado ou o Município no estudo respectivo.

Art. 51. Cada Estado enviará anualmente aos demais e à Secretaria do Conselho Técnico de Economia e Finanças, até o dia 28 de fevereiro, exemplares avulsos da lei orçamentária do exercício; e, tanto quanto possível, cópias das leis sobre matéria tributária, à medida que forem sendo expedidas.

Parágrafo único. Cumpre também aos Departamentos de Municipalidades, ou repartições equivalentes, remeter à referida Secretaria e aos órgãos congêneres nos outros Estados, dentro do mesmo prazo, exemplares das leis orçamentárias dos Municípios.

Art. 52. Os orçamentos dos Estados e Municípios serão publicados em avulsos, com o formato de 16 x 23 centímetros.

Art. 53. As dúvidas que surgirem na interpretação das normas constantes da presente lei serão resolvidas pela Secretaria do Conselho Técnico de Economia e Finanças, mediante comunicação-circular a todos os Estados, Departamentos das Municipalidades e Prefeituras das Capitais dos Estados.

ANEXO Nº 2
CODIGO DA RECEITA E DA DESPESA

Receita

Natureza 1º algarismo

Espécie 2º e 3º algarismos

Incidência 4º algarismo

1º algarismo

Receita Ordinária: Receita Tributaria............

Impostos....................0

Taxas.........................1

Receita Patrimonial...........................................2

Receita Industrial...............................................3

Receita Diversas...............................................4

Extraordinária......................................................................6

2º e 3º algarismos

Receita Ordinária

Tributária:

a) Impostos:

Imposto Territorial................................................................................... 0 11 1

Imposto Predial....................................................................................... 0 12 1

Imposto s/ Transmissão de Propriedade Causa-mortis........................... 0 13 1

Imposto s/ Transmissão de Propriedade Imóvel Intervivos...................... 0 14 1

Imposto s/ Vendas e Consignações ........................................................ 0 15 2

Imposto s/ Exportação.............................................................................. 0 16 2

Imposto s/ Indústrias e Profissões.............................................................0 17 3

Imposto de Licença.................................................................................. 0 18 3

Imposto de Sêlo........................................................................................ 0 19 7

Imposto s/ Transação e Inversão de Capitais........................................... 0 20 2

Imposto s/ Reajustamento Econômico..................................................... 0 21 2

Imposto s/ Hipotecas................................................................................. 0 22 1

Imposto s/ Tabacos e Derivados.............................................................. 0 23 2

Imposto s/ Bebidas Alcoolicas.................................................................. 0 24 2

Imposto s/ Exploração Agrícola e Industrial............................................... 0 25 2

Imposto s/ Turismo e Hospedagem........................................................... 0 26 3

Imposto s/ Jogos e Diversões................................................................... 0 27 3

Imposto s/ Vencimentos............................................................................. 0 28 5

Imposto Adicional........................................................................................ 0 29 7

b) Taxas:

Taxas Rodoviárias.................................................................................... 1 11 2

Taxas de Serviços de Trânsito................................................................... 1 12 4

Taxas de Estatística................................................................................... 1 13 4

Taxas para Fins Hospitalares..................................................................... 1 14 4

Taxas de Assistência e Segurança Social................................................. 1 15 4

Taxas para Fins Educativos........................................................................ 1 16 4

Taxas e Emolumentos de Estabelecimentos de Ensino............................. 1 17 4

Taxas de Saneamento................................................................................ 1 18 1

Taxas s/ Consumo de Luz e Energia.......................................................... 1 19 2

Taxas s/ Comércio e Registro de Armas................................................... 1 20 4

Taxas de Expediente................................................................................. 1 21 4

Taxas e Custas Judiciárias e Emolumentos.............................................. 1 22 4

Taxas de Fiscalização e Serviços Diversos................................................ 1 23 4

Taxas de Limpeza Pública......................................................................... 1 24 1

Taxas de Viação......................................................................................... 1 25 1

Taxas de Melhoramentos........................................................................... 1 26 1

Patrimonial:

Renda Imobiliária....................................................................................... 2 01 0

Renda de Capitais...................................................................................... 2 02 0

Industrial:

Transportes............................................................................................... 3 01 0

Comunicações.......................................................................................... 3 02 0

Serviços Urbanos...................................................................................... 3 03 0

Indústrias Fabrís e Manufatureiras............................................................ 3 04 0

Estabelecimentos e Serviços Diversos..................................................... 3 05 0

Receitas diversas:

Receita de Mercados, Feiras e Matadouros.............................................. 4 11 0

Receita de Cemitérios............................................................................... 4 12 0

Receita Extraordinária

Alienação de Bens Patrimoniais................................................................. 6 11 0

Cobrança da Dívida Ativa.......................................................................... 6 12 0

Receita de Exercícios Anteriores................................................................ 6 13 0

Receita de Indenizações e Restituições.................................................... 6 14 0

Quotas de Loterias..................................................................................... 6 15 0

Quotas de Fiscalizações Diversas............................................................ 6 16 0

Contribuições da União............................................................................... 6 17 0

Contribuições dos Estados...................................................................... 6 18 0

Contribuições dos Municípios.................................................................... 6 19 0

Contribuições Diversas............................................................................. 6 20 0

Multas......................................................................................................... 6 21 0

Operações de Crédito................................................................................. 6 22 0

Eventuais.................................................................................................. 6 23 0

4º algarismo

Incidência dos impostos e taxas

Sem classificação............................................... 0

Propriedade ........................................................ 1

Circulação da Riqueza....................................... 2

Atividade de Contribuintes................................. 3

Resultante da Atividade do Estado................... 4

Rédito.......................................................... 5

Indivíduo..................................................... 6

Várias Incidências...................................... 7

Despesa

Prefixo Despesa".... 1º algarismo

Serviços................... 2º algarismo

Subdivisão de serviços 3º algarismo

Elementos................... 4º algarismo

1º algarismo

Despesa ......................................................................................................................... 8

2º algarismo

0 Administração Geral.

1 Exação e Fiscalização Financeira.

2 Serviços de Segurança Pública e Assistência Social.

3 Serviços de Educação Pública.

4 Serviços de Saúde Pública.

5 Fomento.

6 Serviços Industriais

7 Serviços da Dívida Pública

8 Serviços de Utilidade Pública

9 Encargos Diversos

Fomento da Produção Vegetal . . . . . . . . . . . . . . 1

Fomento da Produção Animal . . . . . . . . . . . . . . 2

Fomento da Produção Mineral . . . . . . . . . . . . . . 3

Fomento Industrial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4

5 Fomento . . . . . . . . . . . . . Fomento Econômico em Geral . . . . . . . . . . . . . . 5

Serviços de Inspeção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6

Serviços Técnicos e Especializados . . . . . . . . . . 7

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8

Serviços Diversos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9

Administração Superior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0

Serviços de Transporte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1

Serviços de Comunicações . . . . . . . . . . . . . . . . . 2

Serviços Urbanos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3

Indústrias Fabrís e Manufatureiras . . . . . . . . . . . . . 4

6 Serviços Industriais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5

Serviços de Inspeção . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6

Serviços Técnicos e Especializados . . . . . . . . . . . 7

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8

Serviços Diversos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9

Amortização e Resgate . . . 0

Externa . . . Juros . . . . . . . . . . . . . . . . 1

Despesas Diversas . . . . . . 2

Fundada . . .

Amortização e Resgate . . . 3

7 Dívida Pública . . Interna . . . Juros . . . . . . . . . . . . . . . . 4

Despesas Diversas . . . . . . . 5

Amortização e Resgate . . . . 6

Juros . . . . . . . . . . . . . . . . . 7

Flutuante . . .

Exercícios Findos . . . . . . . . 8

Diversos . . . . . . . . . . . . . . . 9

Administração Superior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0

Construção e Conservação de Logradouros

Públicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1

Construção e Conservação de Rodovias . . . . . . . . . . 2

Construção e Conservação de Canais . . . . . . . . . . . 2

8 Serviços de Utilidade Pública . . . . . Melhoramentos e Defesa de Rios e Terrenos

Marginais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4

Serviços de Limpeza Pública . . . . . . . . . . . . . . . . . 5

Serviços de Sinalização Marítima e Fluvial . . . . . . . . 6

Construção e Conservação de Próprios Públicos

em geral . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7

Iluminação Pública . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8

Diversos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9

Pessoal Inativo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0

Contribuição para Previdência . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1

Indenizações, Reposições e Restituições . . . . . . . . . 2

Encargos Transitórios . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3

Prêmios de Seguro e Indenização por Acidentes . . . . . 4

9 Encargos Diversos . Pensões Diversas . . . . . . . . . 5

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . . 6

. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7

Subvenções, Contribuições e Auxílios em Geral. . . . . . 8

Diversos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 9

4º algarismo

Elementos

Fixo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0

Pessoal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Variável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1

Permanente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2

Material . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . De consumo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ....... 3

Despesas diversas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4