Decreto-Lei nº 2.359 de 16/09/1987
Norma Federal - Publicado no DO em 17 set 1987
Estende benefícios fiscais ao empreendimento integrante do Plano de Recuperação do Setor de Energia Elétrica.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica o Ministro da Fazenda autorizado a estender os benefícios fiscais instituídos pelo Decreto-lei nº 1.335, de 8 de julho de 1974, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 1.398, de 20 de março de 1975 e pelo Decreto-lei nº 1.938, de 10 de maio de 1982, às aquisições feitas contra pagamento com recursos próprios, mediante concorrências nacionais e internacionais realizadas por empresa titular de empreendimento integrante do Plano de Recuperação do Setor de Energia Elétrica - PRS.
Art. 2º A Comissão de Política Aduaneira - CPA poderá dispensar a incidência do disposto no art. 17 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, aos bens importados nas condições estabelecidas no art. 1º deste decreto-lei, após exame prévio de pleito da Centrais Elétricas Brasileiras - ELETROBRÁS para realização de concorrência internacional.
Art. 3º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 16 de setembro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Luiz Carlos Bresser Pereira
Aureliano Chaves