Decreto-Lei nº 2.251 de 26/02/1985

Norma Federal - Publicado no DO em 27 fev 1985

Dispõe sobre a criação da Carreira Policial Federal e seus cargos, fixa os valores de seus vencimentos e dá outras providências.

O Presidente Da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 55, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica criada, no Quadro Permanente do Departamento de Polícia Federal, a Carreira Policial Federal, composta de cargos de Delegado de Polícia Federal, Perito Criminal Federal, Censor Federal, Escrivão de Polícia Federal, Agente de Polícia Federal e Papiloscopista Policial Federal, conforme o Anexo I deste Decreto-lei, com os encargos previstos na Constituição Federal e na legislação específica.

Art. 2º As atuais classes integrantes das Categorias Funcionais do Grupo Policia Federal (PF-500) existentes ficam transformadas nas seguintes: Segunda Classe, Primeira Classe e Classe Especial.

Art. 3º Os ocupantes dos cargos das atuais categorias funcionais do Grupo PF-500 serão transpostos, na forma do Anexo II, para a carreira a que se refere o artigo 1º deste Decreto-lei.

Parágrafo único. Ficam considerados extintos os cargos das categorias designadas pelos Códigos PF-501, PF-502, PF-503, PF-504, PF-505 e PF-506.

Art. 4º O ingresso nas Categorias Funcionais da Carreira Policial Federal far-se-á mediante concurso público, sempre no Padrão I da Segunda Classe, segundo instruções a serem baixadas pelo Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, observada a legislação pertinente.

Art. 5º A progressão funcional será feita na conformidade com a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e o Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, e suas modificações subseqüentes.

Art. 6º Não haverá transferência nem ascenção funcional para a Carreira Policial Federal.

Art. 7º Para progressão à Classe Especial das Categorias Funcionais de nível superior e médio, constitui requisito básico a conclusão com aproveitamento, respectivamente, do Curso Superior de Polícia e Curso Especial de Polícia.

§ 1º Os cursos referidos neste artigo, destinam-se ao aperfeiçoamento dos servidores policiais que se encontrem no Padrão final da Primeira Classe das Categorias Funcionais de nível superior e médio, obedecidos os critérios estabelecidos nos respectivos planos de curso.

§ 2º Os atuais ocupantes da Classe Espacial das Categorias Funcionais de nível superior e médio serão matriculados nos referidos cursos, por ordem de antigüidade.

Art. 8º Ao servidor que completar com aproveitamento os cursos de formação profissional e os mencionados no artigo precedente, realizados pela Academia Nacional de Polícia, será atribuída Indenização de Habilitação Policial Federal, com os percentuais calculados sobre o vencimento básico correspondente, na forma seguinte:

I - 10% (dez por cento): Curso de Formação Policial Profissional;

II - 20% (vinte por cento): Curso Especial de Policia.

III - 20% (vinte por cento): Curso Superior de Polícia.

§ 1º Na ocorrência de mais de um curso, será atribuída somente a indenização de maior valor percentual.

§ 2º A Indenização de Habilitação Policial Federal é incorporada aos proventos da aposentadoria do servidor.

§ 3º O policial federal que já tiver concluído os Cursos de Formação Profissional e Curso Superior de Polícia, fará jus à Indenização referida neste artigo.

Art. 9º O valor do vencimento do Agente de polícia Federal da Classe Especial, Padrão I, que corresponderá a 40% (quarenta por cento) da retribuição, representação e vantagens mensais do cargo em comissão de Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, servirá como base para fixação do valor do vencimento dos demais integrantes da Carreira Policial Federal, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, Anexo III, deste Decreto-lei.

Parágrafo único. Nenhuma redução de vencimentos poderá resultar da aplicação do disposto neste artigo, devendo, quando for o caso, ser assegurada ao funcionário a diferença, como vantagem pessoal, nominalmente identificável, a ser absorvida no primeiro reajuste subseqüente.

Art. 10. Ficam asseguradas a todos os ocupantes dos cargos da Carreira Policial Federal as gratificações, indenizações e vantagens atualmente concedidas aos integrantes do Grupo-Polícia Federal (PP-500), aplicando-se as mesmas bases de cálculo e percentuais ou valores para a respectiva classe a que pertença o funcionário.

Art. 11. Os funcionários aposentados, cujos cargos tenham sido transformados ou dado origem aos cargos componentes do Grupo-Polícia Federal, terão seus proventos revistos e as vantagens ora concedidas aos servidores em atividade, inclusive quanto ao reposicionamento e denominação de cargos, com efeitos financeiros a partir da publicação deste Decreto-lei.

Art. 12. Considerado o interesse da Administração em aperfeiçoar o contingente de recursos humanos de Departamento de Polícia Federal, a Direção-Geral do Órgão poderá autorizar, assegurados todos os direitos e vantagens, inclusive o tempo de serviço, o afastamanto de funcionários para cursos de pós-graduação, especialização e extensão, no País ou no exterior.

Art. 13. O funcionário do Departamento de Polícia Federal em serviço ativo fará jus a uma indenização mensal para moradia correspondente a 30% (trinta por cento) do vencimento da respectiva classe.

Parágrafo único. Quando o servidor ocupar imóvel da União, descontará, em favor do orgão responsável, da Indenização a que faz jus, a importância correspondente às taxas de ocupação, conservação ou condomínio.

Art. 14. O percentual de que trata o Decreto-lei nº 2.179, de 04 de dezembro de 1984, incidirá sobre os valores correspondentes aos vencimentos do Padrão I da Segunda Classe da respectiva Categoria Funcional.

Art. 15. As despesas decorrentes da execução deste Decreto-lei correrão à conta das dotações constantes do Orçamento da União.

Art. 16. Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de fevereiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel