Decreto-Lei nº 2.179 de 04/12/1984

Norma Federal - Publicado no DO em 05 dez 1984

Dispõe sobre a percepção de vencimento pelos candidatos submetidos aos cursos de formação profissional de que trata o art. 8º da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, que instituiu o regime jurídico peculiar aos funcionários policiais civis da União e do Distrito Federal, e dá outras providências.

(Revogado pela Lei Nº 12998 DE 18/06/2014, conversão da Medida Provisória Nº 632 DE 2014):

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Enquanto aluno do curso de formação profissional a que alude o art. 8º da Lei nº 4.878, de 3 de dezembro de 1965, realizado para o provimento de cargos integrantes do Grupo Polícia Federal, o candidato perceberá 80% (oitenta por cento) do vencimento fixado para a primeira referência da classe inicial da categoria funcional a que concorra.

Art. 2º Os servidores da Administração Direta da União e das autarquias federais, dos Estados, Municípios, Governo do Distrito Federal e dos Territórios Federais, submetidos aos cursos de formação profissional, poderão optar pela retribuição do cargo ou emprego efetivos de que sejam titulares.

Art. 3º Sobre o vencimento a que se refere o art. 1º deste Decreto-lei incidirá o desconto para a Previdência Social, na mesma base do efetuado aos funcionários civis da União.

Parágrafo único. Os servidores que optarem pela retribuição do cargo ou emprego efetivo continuarão contribuindo para a instituição previdenciária a que estiverem na data do início do curso de formação profissional.

Art. 4º Será considerado de efetivo exercício o período em que o servidor da Administração Direta da União e das autarquias federais freqüentarem o curso de formação profissional.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução do disposto neste Decreto-lei correrão à conta das dotações constantes do Orçamento da União.

Art. 6º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 4 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOãO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel