Decreto-Lei nº 2.226 de 16/01/1985

Norma Federal - Publicado no DO em 17 jan 1985

Autoriza o Tesouro Nacional a participar do capital da Companhia Brasileira de Entrepostos e Comércio - COBEC e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica o Tesouro Nacional autorizado a participar do capital social da Companhia Brasileira de Entrepostos e Comércio - COBEC, subscrevendo ações até o limite de Cr$ 7.000.000.000 (sete bilhões de cruzeiros), em futuros aumentos do capital.

Parágrafo único. No ato de subscrição, o Tesouro Nacional será representado na forma do art. 10, item V, da alínea b, do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial, com recursos provenientes do orçamento da União, a fim de atender a despesa decorrente da subscrição de ações de que trata o artigo anterior.

Art. 3º Efetivada a participação acionária referida no art. 1º, o Ministro da Fazenda poderá conceder a garantia do Tesouro Nacional a créditos obtidos pela Companhia Brasileira de Entrepostos e Comércio - COBEC junto a instituições financeiras, públicas ou privadas, com sede ou estabelecimento no exterior, até o valor correspondente, em moeda nacional, a US$ 130.000.000,00 (cento e trinta milhões de dólares norte-americanos), desde que destinados ao refinanciamento da dívida contraída pela empresa ou suas subsidiárias até a data da publicação deste Decreto-lei.

Parágrafo único. Nas operações de que trata este artigo observar-se-á o limite a que se refere o art. 1º, item II, bem assim o disposto no art. 11, ambos do Decreto-lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974, com as modificações posteriores.

Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de janeiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

Delfim Netto