Decreto-Lei nº 2.224 de 09/01/1985

Norma Federal - Publicado no DO em 10 jan 1985

Inclui a Gratificação de Atividades de Apoio no Anexo II do Decreto-lei nº 1.360, de 22 de novembro de 1974, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item lII, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica incluída no Anexo II do Decreto-lei nº 1.360, de 22 de novembro de 1974, a Gratificação pelo Desempenho de Atividades de Apoio, com os beneficiários e base de concessão definidos no Anexo deste Decreto-lei.

Art. 2º A gratificação de que trata o artigo anterior, sobre a qual incidirá a contribuição previdenciária, não será considerada como base de cálculo de qualquer vantagem.

Art. 3º A gratificação instituída por este Decreto-lei incorpora-se aos proventos do funcionário que a tenha percebido na data da aposentadoria.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos funcionários aposentados desde que, na atividade, fizessem jus à gratificação.

Art. 4º A despesa decorrente da execução deste Decreto-lei correrá à conta do Orçamento do Distrito Federal.

Art. 5º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1985, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de janeiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

ANEXO
(Art. 1º do Decreto-Lei nº 2.224, de 9 de janeiro de 1985)

"ANEXO II"

(Art. 6º, item III, do Decreto-Lei nº 1.360, de 22 de novembro de 1974)

DENOMINAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES E INDENIZAÇÕES DEFINIÇÃO BASES DE CONCESSÃO E VALORES 
XIX - GRATIFICAÇÃO PELO DESEMPENHO DE ATIVIDADES DE APOIO. Vantagem devida aos servidores ocupantes de cargos ou empregos de quadros ou tabelas dos órgãos da Administração Direta do Distrito Federal e de suas autarquias, a que correspondam referências de nível médio, inacumulável com qualquer outra gratificação, salvo as indicadas nos números I a V e IX, do Anexo II do Decreto-Lei nº 1.360, de 1974, e a Gratificação por Encargo de Direção ou Assistência Intermediárias. 20% (vinte por cento) incidentes sobre o vencimento ou salário, percebido em razão do cargo ou emprego.