Decreto-Lei nº 2.216 de 03/01/1985
Norma Federal - Publicado no DO em 04 jan 1985
Reajusta os atuais valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, bem como os das pensões, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Os atuais valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, bem como os das pensões, resultantes da aplicação do Decreto-lei nº 2.150, de 3 de julho de 1984, são reajustados em 75% (setenta e cinco por cento), a partir de 1º de janeiro de 1985.
Art. 2º O servidor do Tribunal de Contas do Distrito Federal, quando investido em cargo em comissão ou função de confiança do Grupo DAS-100 ou em cargo de natureza especial, continuará percebendo a Gratificação de Nível Superior a que se refere o art. 5º do Decreto-lei nº 1.839, de 23 de dezembro de 1980.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao funcionário aposentado com fundamento no art. 180 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e alterações posteriores, desde que fizesse jus à referida gratificação na atividade.
Art. 3º Fica elevado para Cr$ 8.300 (oito mil e trezentos cruzeiros) o valor do salário-família.
Art. 4º O Tribunal de Contas do Distrito Federal elaborará as tabelas com os valores reajustados na forma deste Decreto-lei.
Art. 5º A despesa decorrente da execução deste Decreto-lei correrá à conta das dotações do Orçamento do Distrito Federal para o exercício de 1985.
Art. 6º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 03 de janeiro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel