Decreto-Lei nº 2.150 de 03/07/1984

Norma Federal - Publicado no DO em 04 jul 1984

Reajusta os valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, bem como os das pensões, e dá outras providências

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição, decreta:

Art. 1º Os atuais valores de vencimentos, salários e proventos dos servidores dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, bem como os das pensões, resultantes da aplicação do Decreto-Lei nº 2.097, de 27 de dezembro de 1983, são reajustados em 65% (sessenta e cinco por cento), ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. Os vencimentos, salários e proventos relativos ao pessoal de nível médio passam a vigorar na forma do Anexo deste Decreto-Lei.

Art. 2º Fica elevado para Cr$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos cruzeiros) o valor do salário-família.

Art. 3º O Tribunal de Contas do Distrito Federal elaborará as tabelas com os valores reajustados na forma deste Decreto-Lei e expedirá as normas que se fizerem necessárias para sua execução, mediante ato próprio do seu Presidente.

Art. 4º A despesa decorrente da execução deste Decreto-Lei correrá à conta das dotações do Orçamento do Distrito Federal para o exercício de 1984.

Art. 5º Este Decreto-Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 1984, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de julho de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

João Figueredo - Presidente da República.

Ibrahim Abi-Ackel.