Decreto-Lei nº 2.199 de 26/12/1984

Norma Federal - Publicado no DO em 27 dez 1984

Dispõe sobre a incorporação da Gratificação de Desempenho de Função Essencial à Prestação Jurisdicional ao provento de aposentadoria.

O Presidente da República, no uso da competência que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º A Gratificação de Desempenho de Função Essencial à Prestação Jurisdicional, prevista no item XXVII do Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, sobre a qual incide o desconto previdenciário, será computada nos cálculos do provento de inatividade.

§ 1º O valor da gratificação a ser computado é o correspondente à média dos percentuais atribuídos nos doze meses anteriores à data da aposentadoria.

§ 2º Aos funcionários aposentados anteriormente à, vigência deste Decreto-lei ou nos doze meses posteriores, a incorporação, far-se-á na razão da metade do percentual máximo.

Art. 2º As despesas decorrentes da execução deste Decreto-lei correrão à conta das dotações constantes do Orçamento da União.

Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 26 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ibrahim Abi-Ackel

Delfim Netto