Decreto-Lei nº 2.199 de 26/12/1984
Norma Federal - Publicado no DO em 27 dez 1984
Dispõe sobre a incorporação da Gratificação de Desempenho de Função Essencial à Prestação Jurisdicional ao provento de aposentadoria.
O Presidente da República, no uso da competência que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º A Gratificação de Desempenho de Função Essencial à Prestação Jurisdicional, prevista no item XXVII do Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, sobre a qual incide o desconto previdenciário, será computada nos cálculos do provento de inatividade.
§ 1º O valor da gratificação a ser computado é o correspondente à média dos percentuais atribuídos nos doze meses anteriores à data da aposentadoria.
§ 2º Aos funcionários aposentados anteriormente à, vigência deste Decreto-lei ou nos doze meses posteriores, a incorporação, far-se-á na razão da metade do percentual máximo.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução deste Decreto-lei correrão à conta das dotações constantes do Orçamento da União.
Art. 3º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 26 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel
Delfim Netto