Decreto-Lei nº 2.175 de 27/11/1984
Norma Federal - Publicado no DO em 28 nov 1984
Dispõe sobre o recolhimento dos débitos previdenciários das Prefeituras e Autarquias Municipais.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, inc. II, da Constituição, e considerando a necessidade de serem reformuladas as condições para quitação dos débitos das Prefeituras e Autarquias Municipais com a Previdência Social,
Decreta:
Art. 1º Os débitos de contribuições previdenciárias das Prefeituras e das Autarquias Municipais até a competência setembro de 1984, inclusive os inscritos como Dívida Ativa, poderão ser liquidados até 29 de março de 1985, nas condições seguintes:
I - recolhimento do principal do débito e de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da correção monetária devida até a data da assinatura do termo de confissão de dívida, em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais, iguais e sucessivas, isentas de novos acréscimos;
II - recolhimento, nos prazos legais, das contribuições que se vencerem a partir da competência outubro de 1984;
Parágrafo único. Comprovado o recolhimento do débito parcelado na forma do item I e das contribuições vincendas referidas no item II, estarão automaticamente dispensados os juros de mora contados até a data da assinatura da confissão da dívida e os 75% (setenta e cinco por cento) de correção monetária não incluídos no acordo de parcelamento.
Art. 2º As Prefeituras e Autarquias Municipais com débito em regime de parcelamento poderão usufruir dos benefícios previstos neste Decreto-lei em relação ao saldo da dívida.
Parágrafo único. Os parcelamentos concedidos com base no Decreto-lei nº 2.167, de 22 de outubro de 1984, ficam convalidados, dispensada qualquer providência.
Art. 3º A falta do cumprimento de qualquer das condições estabelecidas no art. 1º importará na rescisão do acordo de parcelamento, com a perda das vantagens ali previstas e a atualização da correção monetária e dos juros de mora, que passam a ser devidos integralmente.
Art. 4º Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogado o decreto-lei nº 2.167, de 22 de outubro de 1984, e as demais disposições em contrário.
Brasília, em 27 de novembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Jarbas Passarinho
Antônio Delfim Netto