Decreto-Lei nº 2.167 de 22/10/1984

Norma Federal - Publicado no DO em 23 out 1984

Dispõe sobre o recolhimento dos débitos previdenciários das Prefeituras municipais.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.175, de 27.11.1984, DOU 28.11.1984.

2) Assim dispunha o Decreto-Lei revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, inc. II, da Constituição, e considerando a necessidade ser promovida, em condições viáveis, a quitação dos débitos das Prefeituras municipais com a Previdência Social,

Decreta:

Art. 1º Os débitos das Prefeituras municipais relativos a contribuições previdenciárias e às somas arrecadadas pelo Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social - IAPAS em favor de terceiros serão recolhidos na forma estabelecida neste Decreto-lei.

Art. 2º Os débitos existentes até 31 de outubro de 1984 serão consolidados pelo valor do principal e recolhidos de uma única vez até 30 de novembro de 1984.

Art. 3º Efetuado o recolhimento do principal, na forma prevista no art. 2º, as Prefeituras poderão recolher a correção monetária, reduzida a 25% (vinte e cinco por cento) o valor devido, em 48 (quarenta e oito) prestações mensais iguais e sucessivas, isentas de qualquer acréscimo.

Art. 4º As Prefeituras que efetuem os pagamentos previstos nos arts. 2º e 3º ficarão isentas de multa e de juros de mora.

Art. 5º Os pagamentos a que se referem os arts. 2º e 3º serão feitos independentemente do recolhimento em dia das somas devidas a partir de 31 de outubro de 1984.

Art. 6º Às Prefeituras que cumpram o disposto neste Decreto-lei poderá ser fornecida pelo IAPAS certidão de inexistência de débito com a Previdência Social.

Art. 7º Este Decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 22 de outubro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Ernane Galvêas

Jarbas Passarinho

Antônio Delfim Netto"