Decreto-Lei nº 2.119 de 14/05/1984
Norma Federal - Publicado no DO em 15 mai 1984
Dispõe sobre a incorporação da Gratificação que menciona ao provento da aposentadoria, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 55, item III, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º A Gratificação de Desempenho das Atividades de Tributação, Arrecadação ou Fiscalização dos Tributos Federais, prevista no item XXIV do Anexo II do Decreto-lei nº 1.341, de 22 de agosto de 1974, sobre a qual incide o desconto previdenciário, será computada nos cálculos do provento de inatividade.
§ 1º O valor da gratificação a ser computado é o correspondente à média dos percentuais concedidos ao funcionário nos 12 (doze) meses anteriores à data da aposentadoria.
§ 2º Aos funcionários aposentados anteriormente à vigência deste Decreto-lei ou que venham a aposentar-se até 31 de dezembro de 1984, a incorporação far-se-á na razão da metade do percentual máximo.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução deste Decreto-lei correrão à conta das dotações constantes do Orçamento da União.
Art. 3º Revogadas as disposições em contrário, este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de maio de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Antônio Delfim Netto