Decreto-Lei nº 2.099 de 28/12/1983

Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 1983

Estabelece contenção de despesas orçamentárias para o exercício de 1984, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.109, de 20.03.1984, DOU 21.03.1984.

2) Assim dispunha o Decreto-Lei revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º No exercício financeiro de 1984, será realizada contenção correspondente a 12% (doze por cento) da despesa fixada na Lei nº 7.155, de 5 de dezembro de 1983, à conta de recursos do Tesouro Nacional.

Parágrafo único. Excluem-se da contenção de que trata este artigo as programações a seguir discriminadas:

I - à conta:

a) do Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização;

b) da contribuição do salário-educação;

c) dos Recursos Diretamente Arrecadados - Tesouro (fonte 50), de que trata o item VII, art. 5º, da Lei nº 7.155, de 5 de dezembro de 1983;

d) da contribuição para o Fundo Aeroviário;

e) da contribuição para o Fundo de Investimento Social; e

f) de recursos captados através de operações de crédito, internas e externas.

II - destinadas ao atendimento de despesas com:

a) pessoal e encargos sociais;

b) amortizações e encargos de financiamentos, internos e externos; e

c) atividades de Coordenação do Sistema Nacional de Defesa Civil.

III - constantes dos subanexos:

a) Ministério da Previdência e Assistência Social - Contribuição da União para o Fundo de Liquidez da Previdência Social;

b) Encargos Gerais da União - Códigos 2801, 2802 e 2807;

c) Transferências a Estados, Distrito Federal e Municípios;

d) Encargos Financeiras da União;

e) Encargos Previdenciários da União; e

f) Reserva de Contingência.

Art. 2º Os órgãos e as entidades constantes do Orçamento da União para o exercício financeiro de 1984, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação deste Decreto-lei, indicarão à Secretaria de Planejamento da Presidência da República as dotações orçamentárias, detalhadas a nível de projetos, atividades e elementos de despesa, que comporão a contenção instituída por este Decreto-lei.

Parágrafo único. As dotações, após serem reconhecidas pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República, ficam indisponíveis para empenho, liquidação e pagamento.

Art. 3º As dotações contidas poderão, mediante abertura de crédito suplementar, ser utilizadas no atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais, amortizações e encargos de financiamentos, internos e externos, e compromissos de responsabilidade do Tesouro Nacional junto à autoridade monetária.

Art. 4º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 28 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Antônio Delfim Netto"