Lei nº 7.155 de 05/12/1983

Norma Federal - Publicado no DO em 09 dez 1983

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1984.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Orçamento Geral da União para o exercício financeiro de 1984, composto pelas receitas e despesas do Tesouro Nacional e de Entidades da Administração Indireta e Fundações instituídas pelo Poder Público, estima a receita em Cr$23.672.000.000.000,00 (vinte e três trilhões, seiscentos e setenta e dois bilhões de cruzeiros) e fixa a despesa em igual importância.

Art. 2º A receita decorrerá da arrecadação de tributos e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, discriminada no Anexo I, com o seguinte desdobramento:

  Cr$1.000,00 
I - RECEITAS DO TESOURO........................................................ 21.586.600.000 
1.1 - RECEITAS CORRENTES...................................................... 20.753.354.000 
Receita Tributária......................................................................... 14.987.695.100 
Receita de Contribuições.............................................................. 4.996.410.000 
Receita Patrimonial...................................................................... 329.408.500 
Receita Agropecuária................................................................... 617.100 
Receita Industrial......................................................................... 3.023.000 
Receita de Serviços..................................................................... 136.575.570 
Transferências Correntes.............................................................. 4.948.100 
Outras Receitas Correntes............................................................ 294.676.630 
1.2 - RECEITAS DE CAPITAL....................................................... 833.246.000 
2 - RECEITAS DE OUTRAS FONTES, DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DE FUNDAÇÕES INSTITUÍDAS PELO PODER PÚBLICO (exclusive transferências do tesouro)........ 2.085.400.000 
2.1 - RECEITAS CORRENTES...................................................... 950.759.900 
2.2 - RECEITAS DE CAPITAL....................................................... 1.134.640.100 
TOTAL GERAL 23.672.000.000 

Art. 3º A despesa fixada à conta de recursos do Tesouro observará a programação constante do Anexo II, e apresenta, por órgãos, a seguinte distribuição:

 Cr$1.000,00 
DISTRIBUIÇÃO POR SUBANEXOS RECURSOS DO TESOURO 
CÂMARA DOS DEPUTADOS 56.537.200 
SENADO FEDERAL 49.133.700 
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO  10.600.000 
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL 3.927.800 
TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS 6.350.000 
JUSTIÇA FEDERAL 5.046.000 
JUSTIÇA ELEITORAL 16.900.000 
JUSTIÇA DO TRABALHO 61.985.000 
JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA 10.494.000 
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7.940.000 
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA 269.810.221 
MINISTÉRIO DA AERONÁUTICA 843.400.100 
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA 604.622.703 
MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES 80.038.300 
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA 1.257.141.000 
MINISTÉRIO DO EXÉRCITO 570.178.500 
MINISTÉRIO DA FAZENDA 191.606.000 
MINISTÉRIO DA INDUSTRIA E DO COMÉRCIO 250.111.410 
MINISTÉRIO DO INTERIOR 323.773.700 
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA 54.110.100 
MINISTÉRIO DA MARINHA 536.654.210 
MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIA 141.140.442 
MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL 417.763.369 
MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES 218.250.000 
MINISTÉRIO DA SAÚDE 319.925.309 
MINISTÉRIO DO TRABALHO 81.329.163 
MINISTÉRIOS DOS TRANSPORTES 1.926.478.263 
ENCARGOS GERAIS DA UNIÃO  
- Sob Supervisão do Ministério da Fazenda 7.000.000 
- Sob Supervisão Central 1.043.212.926 
- Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico 51.774.000 
- Programas Especiais (PIN e PROTERRA) 922.900.000 
- Sob Supervisão do Departamento Administrativo do Serviço Público 8.671.800 
- Programa de Mobilização Energética 277.500.000 
TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS 4.100.320.960 
ENCARGOS FINANCEIROS DA UNIÃO 1.876.973.824 
ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS DA UNIÃO 2.071.000.000 
SUBTOTAL 18.674.600.000 
RESERVA DE CONTINGÊNCIAS 2.912.000.000 
TOTAL 21.586.600.000 

Art. 4º Os orçamentos próprios de Entidades da Administração Indireta e de Fundações instituídas pelo Poder Público serão aprovados em conformidade com a legislação vigente e deverão apresentar a mesma forma do Orçamento Geral da União.

Parágrafo único. A programação dos fundos existentes na Administração Pública será discriminada em orçamentos próprios aprovados em conformidade com o estabelecido no Decreto-lei nº 1.754, de 31 de dezembro de 1979.

Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas à Unidades Orçamentárias;

II - realizar operações de crédito por antecipação de receita, até o limite previsto na Constituição;

III - abrir créditos suplementares, mediante utilização dos recursos adiante indicados, até o limite correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do total da despesa fixada nesta lei, com as seguintes finalidades:

a) reforçar dotações preferencialmente as relativas a encargos com pessoal, utilizando, como fonte de recursos compensatórios, a Reserva de Contingência; e

b) atender insuficiência nas dotações orçamentárias utilizando, como fonte de recursos, as disponibilidades caracterizadas no item III do § 1º do Artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

IV - suplementar as transferências a Estados, Distrito Federal, Território e Municípios, utilizando como fonte de recursos a definida no § 3º do Artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, ficando dispensados os decretos de abertura de créditos nos casos em que a lei determina a entrega, de forma automática, destes recursos, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa do exercício;

V - promover as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita;

VI - abrir créditos suplementares à conta de receitas vinculadas do Tesouro Nacional inclusive operações de crédito contratadas por órgãos da Administração Direta, utilizando como fonte de recursos o eventual excesso de arrecadação dessas receitas, observados a destinação específica e os limites da efetiva arrecadação de caixa do exercício;

VII - proceder, com base no fluxo da receita, a entrega automática dos recursos classificados nesta lei como "Recursos Diretamente Arrecadados - Tesouro" (fonte 50), aos órgãos beneficiários, bem como abrir créditos suplementares utilizando como fonte de recursos o eventual excesso de arrecadação dessas receitas, observados os limites da efetiva arrecadação de caixa do exercício.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 05 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

Ibrahim Abi-Ackel

Maximiano Fonseca

Walter Pires

João Clemente Baena Soares

Ernane Galvêas

Cloraldino Soares Severo

Angelo Amaury Stabile

Esther de Figueiredo Ferraz

Murillo Macêdo

Délio Jardim de Mattos

Waldyr Mendes Arcoverde

João Camilo Penna

Cesar Cals Filho

Mário David Andreazza

H.C. Mattos

Jarbas Passarinho

Rubem Ludwig

Leitão de Abreu

Octavio Aguiar de Medeiros

Waldir de Vasconcelos

Delfim Netto

Danilo Venturini