Decreto-Lei nº 2.087 de 22/12/1983

Norma Federal - Publicado no DO em 26 dez 1983

Dispõe sobre recolhimento de contribuições previdenciárias, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º A empresa deve recolher as contribuições descontadas da remuneração dos empregados, dos trabalhadores avulsos e dos trabalhadores temporários, até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte àquele a que elas se referirem.

§ 1º Deverão ser recolhidas no mesmo prazo as contribuições para custeio das prestações por acidentes do trabalho.

§ 2º São mantidas inalteradas as disposições relativas ao recolhimento das demais importâncias arrecadadas pela Previdência Social.

§ 3º A inobservância do disposto neste artigo sujeitará o responsável, além da correção monetária, às sanções previstas nos arts. 82 e 86 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960.

Art. 2º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.113, de 18.04.1984, DOU 19.04.1984)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 2º Os benefícios de prestação continuada da previdência social serão reajustados quando for alterado o salário mínimo, de acordo com a evolução da folha de salários-de-contribuição dos segurados ativos, não podendo o reajustamento ser inferior, proporcionalmente, ao incremento verificado.
Parágrafo único. O Ministro da Previdência e Assistência Social expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo."

2) Conforme o artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.113, de 18.04.1984, DOU 19.04.1984, ficam restabelecidas as disposições legais anteriormente vigentes sobre a matéria.

Art. 3º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 22 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Jarbas Passarinho