Decreto-Lei nº 2.087 de 22/12/1983
Norma Federal - Publicado no DO em 26 dez 1983
Dispõe sobre recolhimento de contribuições previdenciárias, e dá outras providências.
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 55, item II, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º A empresa deve recolher as contribuições descontadas da remuneração dos empregados, dos trabalhadores avulsos e dos trabalhadores temporários, até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte àquele a que elas se referirem.
§ 1º Deverão ser recolhidas no mesmo prazo as contribuições para custeio das prestações por acidentes do trabalho.
§ 2º São mantidas inalteradas as disposições relativas ao recolhimento das demais importâncias arrecadadas pela Previdência Social.
§ 3º A inobservância do disposto neste artigo sujeitará o responsável, além da correção monetária, às sanções previstas nos arts. 82 e 86 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960.
Art. 2º (Revogado pelo Decreto-Lei nº 2.113, de 18.04.1984, DOU 19.04.1984)
Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 2º Os benefícios de prestação continuada da previdência social serão reajustados quando for alterado o salário mínimo, de acordo com a evolução da folha de salários-de-contribuição dos segurados ativos, não podendo o reajustamento ser inferior, proporcionalmente, ao incremento verificado.
Parágrafo único. O Ministro da Previdência e Assistência Social expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo."
2) Conforme o artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.113, de 18.04.1984, DOU 19.04.1984, ficam restabelecidas as disposições legais anteriormente vigentes sobre a matéria.
Art. 3º Este decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de dezembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Jarbas Passarinho